Resolução nº 17, de 12 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

17

2012

12 de Dezembro de 2012

Autoriza o uso de meio eletrônico para tramitação de documentos, atos e processos administrativos na Câmara Municipal de Formosa-GO e dá outras providências.

a A
Autoriza o uso de meio eletrônico para tramitação de documentos, atos e processos administrativos na Câmara Municipal de Formosa-GO e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, aprovou, e eu, sanciono a seguinte Resolução:

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o uso do meio eletrônico para tramitação de documentos, atos e processos administrativos na Câmara Municipal de Formosa, visando atender aos ditames da Constituição Federal de 1988 referentes aos artigos 37 e 225, estabelecendo assim medidas de proteção ao meio ambiente e também atendendo aos seguintes princípios administrativos: Princípio da Eficiência, Princípio da Celeridade e Princípio da Economia.
      § 1º 
      Para o disposto nesta Resolução, considera-se:
        I – 
        meio eletrônico – qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
          II – 
          transmissão eletrônica – toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores (Internet);
            III – 
            assinatura eletrônica – as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
              a) 
              assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de Lei Federal específica;
                b) 
                mediante cadastro de usuário, na Câmara Municipal, conforme disciplinado pelos respectivos.
                  Art. 2º. 
                  O envio de documentos e a prática de atos em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Resolução, por meio de credenciamento.
                    § 1º 
                    O credenciamento na Câmara Municipal será realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado.
                      § 2º 
                      Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
                        § 3º 
                        A Câmara Municipal poderá criar um cadastro único para o credenciamento previsto neste artigo.
                          Art. 3º. 
                          Consideram-se realizados todos os atos por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao Sistema Legislativo, que deverá fornecer protocolo eletrônico.
                            Parágrafo único. 
                            Para atender prazo regimental, serão considerados tempestivos os documentos eletrônicos que forem enviados até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia.
                              Art. 4º. 
                              A Câmara Municipal poderá criar o Diário Oficial Eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores (Internet), para publicação de todos os atos administrativos próprios, bem como comunicações em geral e publicar todas as Leis Municipais.
                                § 1º 
                                O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da Lei Federal específica.
                                  § 2º 
                                  A publicação eletrônica na forma deste artigo é um dos meios de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
                                    § 3º 
                                    Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação.
                                      § 4º 
                                      Os prazos terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
                                        § 5º 
                                        A criação do Diário Oficial Eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso.
                                          Art. 5º. 
                                          A Câmara Municipal de Formosa poderá desenvolver sistemas eletrônicos de processamento digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
                                            § 1º 
                                            Todos os atos por meio eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida em Lei.
                                              § 2º 
                                              Quando, por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico, esses atos poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se os documentos físicos, que deverão ser posteriormente destruídos.
                                                Art. 6º. 
                                                A autuação se dará de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.
                                                  § 1º 
                                                  Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.
                                                    § 2º 
                                                    No caso do §1º deste artigo, se o Sistema Municipal se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.
                                                      § 3º 
                                                      Os Órgãos do Município poderão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para envio de documentos.
                                                        Art. 7º. 
                                                        Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos administrativos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
                                                          § 1º 
                                                          Os extratos digitais, os documentos digitalizados e juntados por órgãos públicos, pelas repartições públicas, em geral e seus auxiliares, pela Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, por advogados públicos e privados, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
                                                            § 2º 
                                                            A arguição de falsidade do documento original será processada na forma da lei processual em vigor.
                                                              § 3º 
                                                              Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no §2º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor.
                                                                § 4º 
                                                                Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados à secretaria geral no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
                                                                  Art. 8º. 
                                                                  A conservação dos documentos poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
                                                                    § 1º 
                                                                    Os documentos eletrônicos deverão ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que garanta a preservação, integridade, confidencialidade e disponibilidade dos dados.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      A Câmara Municipal poderá proceder à transferência, gradativamente, de toda a documentação impressa para digital, em prazo a ser estabelecido por regulamentação expedida.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        A Câmara Municipal poderá regulamentar esta Resolução no que lhe couber e no âmbito de suas respectivas competências a partir de sua publicação.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        As despesas decorrentes da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                                                                          Art. 12. 
                                                                          Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                            Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Formosa, 12 de dezembro de 2012.


                                                                            Ver. EDMUNDO NUNES DOURADO
                                                                            Presidente da Câmara


                                                                            Ver. DIVINO RAMOS DA SILVA
                                                                            1º Secretário


                                                                            Registrada as fls.  do Livro próprio.
                                                                            Publicado no Placard da Câmara.
                                                                            Data supra.


                                                                            PAULO NATALINO DUTRA
                                                                                     Secretário Geral

                                                                               

                                                                              Atenção

                                                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.