Lei Ordinária nº 438, de 24 de outubro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

438

2017

24 de Outubro de 2017

Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA – GOIÁS, no uso da atribuição legal, que lhe confere o art. 69, inciso III, da Lei Municipal nº. 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS, destinado a promover a regularização dos créditos tributários municipais.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos contribuintes em atraso, com Impostos: IPTU - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e com Taxas: Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, e Taxa de Licença Sanitária - TLS, a anistia parcial de multa moratória e multa formal, e a remissão parcial dos juros moratórios, com o objetivo de viabilizar o recebimento, o parcelamento e/ou reparcelamento decorrentes de débitos tributários e fiscais, ajuizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, protestados, com exigibilidade suspensa ou não, de pessoas físicas e/ou jurídicas interessadas em regularizar sua situação de inadimplência perante o Município de Formosa.
          Art. 3º. 
          A adesão e ingresso ao REFIS, dar-se-á por opção, por escrito, na forma do art. 60, §2º da LC 003/09, do sujeito passivo da obrigação tributária (pessoa física ou jurídica), ao qual fará jus ao parcelamento dos débitos tributários fiscais do artigo anterior.
          Parágrafo único. 
          A adesão e ingresso ao REFIS, será concretizada pela assinatura do Termo de Confissão de Dívida, ao qual estará incluso todos os débitos tributários, referidos no art. 1º, em nome do sujeito passivo, constituídos pelo lançamento ou não, bem como dos fatos geradores já ocorridos até a data da publicação deste diploma legal.
            Art. 4º. 
            O contribuinte (sujeito passivo da obrigação tributária), através do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS, terá o incentivo fiscal para a respectiva quitação do seu débito tributário junto à fazenda pública municipal, que poderá ser através de pagamento à vista ou dividido em até 36(trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, na forma do art. 60, inciso I e inciso IV, § 5º da LC 003/2009 - Código Tributário Municipal, com redução significativa nas multas e nos juros moratórios, e também nas multas formais, nos percentuais e na forma estabelecidos nos incisos abaixo:
            I – 
            95,00% (noventa e cinco por cento) de desconto em multas e juros moratórios, e multas formais, para pagamento à vista;
              II – 
              85,00% (oitenta e cinco por cento) de desconto em multas e juros moratórios, e multas formais, para pagamento dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas;
                III – 
                75,00% (setenta e cinco por cento) de desconto em multas e juros moratórios e multas formais, para pagamento dividido em 36 (trinta e seis) parcelas.
                  § 1º 
                  O valor mínimo das parcelas será de R$ 50,00(cinquenta reais) na forma estabelecida no Inciso II, do art. 60, da LC 003/2009 – Código Tributário Municipal.
                  § 2º 
                  O pedido de parcelamento, através do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS, implica em confissão de dívida, irrevogável e irretratável dos débitos tributários e na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais constantes do pedido, por opção do contribuinte, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, da Lei Federal nº 5.172/1966 (CTN).
                    § 3º 
                    Em relação aos débitos já ajuizados na Vara da Fazenda Pública, o optante pelos REFIS, deverá apresentar à Procuradoria Geral do Município, o respectivo recibo de pagamento das custas processuais.
                      § 4º 
                      A suspensão da exigibilidade para fins de expedição de certidão positiva de débitos tributários – com efeito negativo, será reconhecida após a comprovação do recolhimento da primeira parcela.
                        § 5º 
                        O não recolhimento da primeira parcela implicará no cancelamento sumário da adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa - REFIS.
                          § 6º 
                          Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da garantia.
                            § 7º 
                            O parcelamento efetuado através do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS, obedecerá ao disposto no § 5º do art. 60 da LC 003/09 – Código Tributário Municipal.
                            Art. 5º. 
                            A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS (incluindo o § 5º do art. anterior) será pela ocorrência das seguintes hipóteses:
                              I – 
                              a inadimplência do contribuinte, de 2(duas) parcelas consecutivas, ou de 4(quatro) alternadas, o que primeiro vier a ocorrer;
                                II – 
                                a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
                                  III – 
                                  a prática de qualquer ato ou procedimento, que tenha por objetivo diminuir, subtrair ou omitir informações que componham a base de cálculo para lançamentos de tributos municipais;
                                    IV – 
                                    a não observância ao disposto nos artigos 20 à 27 (Da Responsabilidade Tributária) da LC 003/2009 – Código Tributário Municipal;
                                    V – 
                                    demais atos praticados pelo contribuinte, com o intuito de obter vantagens tributárias indevidas.
                                      § 1º 
                                      A exclusão do contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS, acarretará por si só, na imediata exigibilidade da totalidade dos débitos tributários confessados e ainda não pagos, restabelecendo-se ao montante confessado os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, com a inscrição automática do débito em dívida ativa e na consequente cobrança judicial.
                                        § 2º 
                                        Sem prejuízos das penalidades previstas neste artigo, as parcelas pagas após os respectivos vencimentos sofrerão acréscimos de juros de mora e multa moratória, conforme o art. 55 da LC 003/2009 – Código Tributário Municipal.
                                        Art. 6º. 
                                        O Chefe do Poder Executivo e o Secretário Municipal de Finanças estabelecerão os devidos procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de inscrição ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa – REFIS, de que trata a presente Lei.
                                          Art. 7º. 
                                          Para o auxílio na conscientização do contribuinte, todos os estabelecimentos comerciais deverão afixar, em local visível ao público, a seguinte mensagem: “CONTRIBUINTE, EXIJA A SUA NOTA FISCAL – o seu tributo pago retornará em benefícios”.
                                            Art. 8º. 
                                            O período de Adesão ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Formosa - REFIS, terá a sua vigência no ato da publicação desta Lei, até a data limite de 29 de dezembro de 2017, podendo ser prorrogado mediante ato do Poder Executivo.
                                              Art. 9º. 
                                              Caberá a Secretaria Municipal de Finanças promover ampla divulgação das medidas determinadas por esta Lei.
                                                Art. 10. 
                                                Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 24 de outubro de 2017.
                                                   
                                                  Ernesto Roller
                                                  Prefeito Municipal
                                                   
                                                  Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                  E encadernado em livro próprio. 
                                                                     Data supra 
                                                  ...............................................................
                                                              Iany Macêdo Troncha
                                                                Assessora Jurídica
                                                  Decreto nº. 054/17, de 06 de janeiro de 2017.
                                                   

                                                     

                                                    Atenção

                                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.