Lei Ordinária nº 145, de 15 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

145

2014

15 de Abril de 2014

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, denominado CMDM, órgão de deliberação coletiva, vinculado a Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da administração, políticas públicas sobre a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.
        Art. 2º. 
        O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências:
          I – 
          desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de secretarias e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a eliminação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
            II – 
            prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania;
              III – 
              estimular, apoiar e desenvolver estudos e debates sobre as condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas de discriminação;
                IV – 
                preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;
                  V – 
                  divulgar, fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados à mulher;
                    VI – 
                    sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
                      VII – 
                      sugerir a adoção de providências legislativas que visem eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;
                        VIII – 
                        promover intercâmbio e firmar convênios ou outras formas de parcerias com organismos nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com objetivo de incrementar o programa do Conselho;
                          IX – 
                          manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;
                            X – 
                            receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;
                              XI – 
                              prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária.
                                Art. 3º. 
                                O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será constituído por dez membros, sendo cinco representando o poder público e cinco representando a sociedade civil, preferencialmente:
                                  I – 
                                  01 representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social;
                                    II – 
                                    01 representante da Coordenadoria de Políticas para Mulheres de Formosa;
                                      III – 
                                      01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                        IV – 
                                        01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                          V – 
                                          01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                            VI – 
                                            01 representante das Associações de Bairros;
                                              VII – 
                                              01 representante da Igreja Católica;
                                                VIII – 
                                                01 representante da Igreja Evangélica;
                                                  IX – 
                                                  01 representante da Associação de Mulheres;
                                                    X – 
                                                    01 representante de Entidade Organizada da Sociedade Civil específica para mulheres.
                                                      § 1º 
                                                      Para cada conselheira titular, haverá uma suplente indicada pelo mesmo órgão que indicou a titular.
                                                        § 2º 
                                                        Dar-se-á a vacância de conselheira efetiva nos casos de falecimento, renúncia, ausência injustificada em três reuniões consecutivas ou cinco alternadas e prática de ato incompatível com a função de conselheira, assumindo, nesse caso, a suplente ou outrem indicado pela mesma representação.
                                                          § 3º 
                                                          A participação no CMDM como conselheira será considerada função relevante e não será remunerada, devendo ser escolhidas mulheres comprometidas com a causa e que desenvolvam atividades em defesa e promoção dos direitos da mulher.
                                                            § 4º 
                                                            A duração do mandato das conselheiras será de dois anos, permitida uma única recondução.
                                                              Art. 4º. 
                                                              A mesa diretora do CMDM será composta por uma Presidenta e uma Vice-Presidenta, que serão escolhidas livremente pelo colegiado, entre seus membros titulares, para o mandato de um ano, permitida uma única reeleição.
                                                                Art. 5º. 
                                                                O CMDM poderá instituir Grupos Temáticos e Comissões, de caráter permanente ou provisório, destinado ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos submetidos a sua composição plenária.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  A Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social disponibilizará recursos humanos, espaço físico próprio e todo material necessário ao pleno desenvolvimento das atividades das conselheiras.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá solicitar a Prefeitura Municipal que seja colocada a sua disposição servidores públicos municipais necessários ao atendimento de suas finalidades.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      O CMDM terá prazo de três meses, contados a partir da publicação desta Lei, para elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do Poder Executivo.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 15 de abril de 2014.
                                                                           
                                                                           
                                                                          ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                                                          Prefeito Municipal
                                                                           
                                                                          Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                          E encadernado em livro próprio.
                                                                                                Data supra.
                                                                          .................................................................................................
                                                                                           RENATA PENETRA 
                                                                          Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                             

                                                                            Atenção

                                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.