Lei Ordinária nº 277, de 22 de dezembro de 1992

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

277

1992

22 de Dezembro de 1992

Dá nova redação a artigos da Lei que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Formosa e determina outras providências.

a A
Dá nova redação a artigos da Lei que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Formosa e determina outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, decretou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Os artigos 8º - IV, 16 e 213, da Lei nº 143-JP, de 02.05.1991, que institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de Formosa, tem a seguinte redação:
        IV  –  ter a idade mínima de 16 (dezesseis) anos.
        Art. 16.   Dentre os candidatos aprovados, todos os classificados têm assegurado o direito à nomeação, no prazo de validade do concurso.
        c)   aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
        d)   aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 02.05.1991.
          Art. 3º. 
          Revogam-se as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 22 de dezembro de 1992.
             


            JAIR GOMES DE PAIVA
            Prefeito Municipal
             
            Registrada às fls. do livro próprio.
            Afixada no “placard” de publicidade
            Data Supra.
             


            EVANDINA GOMES PUGLIANI
                 Assessor de Gabinete
             

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.