Lei Ordinária nº 137, de 18 de fevereiro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

137

2014

18 de Fevereiro de 2014

Altera a Lei nº 040/13, de 24.05.2013 que Determina desafetação da Quadra do terreno nº 1 do Loteamento particular Parque Lago destinada inicialmente à implantação de Praça Pública, revertendo a sua utilização para edificação de equipamentos públicos, na forma que especifica e dá outras providências.

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Altera a Lei nº 040/13, de 24.05.2013 que Determina desafetação da Quadra do terreno nº 1 do Loteamento particular Parque Lago destinada inicialmente à implantação de Praça Pública, revertendo a sua utilização para edificação de equipamentos públicos, na forma que especifica e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O artigo 1º da Lei nº 040/13, de 24 de maio de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar a desafetação de uma Praça identificada como nº 01, localizada no loteamento Particular denominado Parque Lago, pertencente ao patrimônio público, a qual, doravante passará a ser identificada como Quadra 11-A, com os seguintes limites e confrontações: Lado norte: confronta-se com a Rua 05 (cinco), medindo 174,00 m (cento e setenta e quatro metros), mais dois chanfros das extremidades, ambos com 4,24 m (quatro metros e vinte e quatro centímetros); Lado Sul: confronta-se com a Rua 06 (seis), medindo 174,00 m (cento e setenta e quatro metros), aos quais somam-se os 4,24 m (quatro metros e vinte e quatro centímetros), de cada chanfro; Lado leste: confronta-se com a Rua 41 (quarenta e um), medindo 64,00 m (sessenta e quatro metros), excluindo-se as medidas dos dois chanfros; e Lado oeste: confronta-se com a Rua 42 (quarenta e dois), medindo 64,00 m (sessenta e quatro metros), excluindo-se as medidas dos dois chanfros, perfazendo um área total de 12.574,56 m² (doze mil, quinhentos e setenta e quatro metros e cinquenta e seis centímetros quadrados).
        Parágrafo único.   Dita Praça localizada entre as Ruas 05 e 06 no sentido norte-sul e 41 e 42 no sentido leste-oeste, medindo 180,00 m (cento e oitenta metros) de comprimento por 70,00 m (setenta metros) de largura, totalizando uma área superficial de 12.600,00 m² (doze mil e seiscentos metros quadrados).
        Art. 2º. 
        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de fevereiro de 2014.


          ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
          Prefeito Municipal

          Afixado no “placard” de publicidade.
          E encadernado em livro próprio.
                               Data supra.
          .................................................................................................
                          RENATA PENETRA
          Superintendente de Legislação e Documentação

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.