Lei Ordinária nº 127, de 23 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

127

2013

23 de Dezembro de 2013

Cria o Conselho Municipal da Juventude, altera a nomenclatura da Secretaria de Infância, Juventude e Igualdade Racial para Secretaria Municipal de Juventude e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 24 de Agosto de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 267, de 24 de agosto de 2015
Cria o Conselho Municipal da Juventude, altera a nomenclatura da Secretaria de Infância, Juventude e Igualdade Racial para Secretaria Municipal de Juventude e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      TÍTULO I
      DOS OBJETIVOS
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude, entidade de caráter permanente, que tem por finalidade a organização da juventude e das normas gerais para sua adequação e aplicação e altera a nomenclatura da Secretaria Municipal de Infância, Juventude e Igualdade Racial.
          Art. 2º. 
          O Conselho Municipal da Juventude têm por objetivo fomentar o desenvolvimento integral dos jovens, a fim de prepará-los para assumir plenamente suas responsabilidades e se incorporarem ao mercado de trabalho e aos processos sociais, como fator de mudança, dentro de princípios de justiça e liberdade.
            TÍTULO II
            DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
              Art. 3º. 
              O Conselho Municipal da Juventude rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes:
                I – 
                assessorar o Governo Municipal na determinação e avaliação das Políticas Públicas em relação à juventude;
                  II – 
                  promover e coordenar programas em favor da juventude que realizem as diversas dependências e organismos da Administração Pública, Autarquias e afins;
                    III – 
                    realizar, sistematizar e difundir estudos sobre juventude e de seus interesses;
                      IV – 
                      estimular a criação de serviços que promovam o desenvolvimento dos jovens e estimulem sua participação nos processos sociais, entre eles, programas de turismo juvenil que favoreçam a identificação e o mútuo conhecimento entre os jovens;
                        V – 
                        propiciar a harmonia dos planos e a coordenação das ações que, em favor dos jovens, se realizem nos organismos públicos e privados, destinados a este fim;
                          VI – 
                          formular e propor as instituições correspondentes, planos e iniciativas tendentes a resolver os problemas dos jovens e realizá-los em suas áreas;
                            VII – 
                            orientar em favor de programas que fomentem o desenvolvimento da juventude e apoiar os que os próprios jovens realizam de acordo com os objetivos propostos;
                              VIII – 
                              criação do Centro de Informação para Juventude, sendo o braço executivo deste conselho, visando abrir canais adequados a um processo de comunicação rápida e útil com os jovens, tendo em vista dar respostas as suas questões nas diversas áreas e apresentar um leque, o mais abrangente possível, das atividades ao seu alcance.
                                TÍTULO III
                                DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE
                                  Art. 4º. 
                                  O Conselho Municipal da Juventude é órgão deliberativo de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e sociedade civil, responsável pela deliberação da Política Municipal da Juventude e controlador das ações na área da juventude.
                                    Art. 4º. 
                                    O Conselho Municipal da Juventude é órgão consultivo de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e sociedade civil, responsável pela deliberação da Política Municipal da Juventude e controlador das ações na área da juventude.
                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 267, de 24 de agosto de 2015.
                                      Art. 5º. 
                                      O Conselho Municipal de Juventude - CMJ será constituído de 14 (catorze) membros titulares, e respectivos suplentes, sendo 07 (sete) membros do Poder Público e 07 (sete) membros da Sociedade Civil, sendo:
                                        I – 
                                        Poder Público:
                                          a) 
                                          01 (um) representante da Secretaria Municipal de Juventude;
                                            b) 
                                            01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
                                              c) 
                                              01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
                                                d) 
                                                01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social;
                                                  e) 
                                                  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura;
                                                    f) 
                                                    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos;
                                                      g) 
                                                      01 (um) representante da Câmara Municipal de Formosa;
                                                        II – 
                                                        Sociedade Civil:
                                                          a) 
                                                          01 (um) representante dos portadores de deficiência física;
                                                            b) 
                                                            01 (um) representante das instituições de Ensino Médio e Profissionalizante;
                                                              c) 
                                                              01 (um) representante de Relações Raciais e Étnicas;
                                                                d) 
                                                                01 (um) representante das Associações de Moradores;
                                                                  e) 
                                                                  01 (um) representante dos Movimentos Religiosos;
                                                                    f) 
                                                                    01 (um) representante dos segmentos organizados da sociedade;
                                                                      g) 
                                                                      01 (um) representante de Cultura e Arte.
                                                                        § 1º 
                                                                        A cada titular do Conselho Municipal da Juventude, corresponderá um suplente.
                                                                          § 2º 
                                                                          Os membros referidos nos incisos I e II deste artigo, e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que representam e nomeados pelo Prefeito Municipal.
                                                                            § 3º 
                                                                            O Conselho Municipal da Juventude contará com uma Secretaria Executiva a qual terá sua estrutura disciplinada em Regimento Interno.
                                                                              § 4º 
                                                                              O presidente, o vice-presidente e o secretário serão escolhidos entre seus membros efetivos e designados pelo Prefeito Municipal.
                                                                                § 5º 
                                                                                Os membros do Conselho Municipal da Juventude e seus respectivos suplentes terão mandatos de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução.
                                                                                  § 6º 
                                                                                  Os membros do Conselho Municipal da Juventude exercerão seus mandatos gratuitamente. A função de conselheiro será considerada serviço público relevante. Poderá o Município custear as despesas com transporte, estadia e alimentação, mediante apresentação de comprovantes pelo membro do conselho, quando em missão oficial, e esta não será considerada como remuneração.
                                                                                    § 7º 
                                                                                    O quadro de pessoal auxiliar e de assessoramento técnico do Conselho será o mesmo da Secretaria Municipal da Juventude.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
                                                                                        I – 
                                                                                        deliberar sobre os recursos financeiros do Fundo Municipal da Juventude, destinado ao Conselho Municipal da Juventude, mediante critérios estabelecidos em Regimento Interno;
                                                                                          I – 
                                                                                          determinar sobre os recursos financeiros do Fundo Municipal da Juventude, destinado ao Conselho Municipal da Juventude, mediante critérios estabelecidos em Regimento Interno;
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 267, de 24 de agosto de 2015.
                                                                                            II – 
                                                                                            requisitar junto as Secretaria Municipal de Juventude, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Administração, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, o apoio técnico e assessoramento necessários visando efetivar os princípios e diretrizes do Conselho Municipal da Juventude;
                                                                                              III – 
                                                                                              prestar serviços assistenciais que visem melhoria da qualidade de vida dos jovens carentes e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na legislação vigente;
                                                                                                IV – 
                                                                                                deliberar sobre o Plano Municipal da Juventude;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  participar do planejamento integrado e orçamentário do Município, formulando as prioridades a serem incluídas no mesmo, no que se refere ou possa afetar as condições de vida da população;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Juventude bem como dos programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal da Juventude;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      estabelecer, em ação conjunta com a Secretaria Municipal da Juventude, a realização de eventos, estudos e pesquisas integradas no campo da Juventude;
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
                                                                                                          IX – 
                                                                                                          manter comunicação com os Conselhos da Juventude do Estado de Goiás, da União e de outros municípios, bem como com organismos nacionais e internacionais que atuam na área da juventude, propondo ao Município convênio(s) de mútua cooperação, na forma da Lei;
                                                                                                            X – 
                                                                                                            participar de reuniões com conselhos deliberativos existentes no município;
                                                                                                              XI – 
                                                                                                              deliberar sobre a política da captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal da Juventude destinados a este Conselho Municipal da Juventude;
                                                                                                                XI – 
                                                                                                                dispor sobre a política da captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal da Juventude destinados a este Conselho Municipal da Juventude;
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 267, de 24 de agosto de 2015.
                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                  manter cadastro de todas as ações, projetos, planos, entidades, relatórios, pesquisa, estudos e outros que tenham relação direta ou indireta, as suas competências e atribuições, referencialmente pela instrumentalização da informática;
                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                    reunir-se ordinariamente e extraordinariamente conforme dispuser o regimento interno.
                                                                                                                      TÍTULO IV
                                                                                                                      DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
                                                                                                                        Art. 7º. 
                                                                                                                        Compete ao Município:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          prestar os serviços assistenciais de caráter eventual que visem a melhoria da qualidade de vida dos jovens carentes e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observe os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei do Conselho Municipal da Juventude, respeitada a legislação e limitação orçamentária e financeira;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            formação de convênios;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              formação de consórcios.
                                                                                                                                TÍTULO V
                                                                                                                                DO ÓRGÃO COORDENADOR E EXECUTOR E DE SUAS COMPETÊNCIAS
                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                  O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Juventude é a Secretaria Municipal de Juventude.
                                                                                                                                    Parágrafo único. 
                                                                                                                                    A Política Municipal de Juventude será executada em sistema descentralizado.
                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                      Compete ao órgão executor da Política da Juventude:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        oferecer infra-estrutura e pessoal necessário para o funcionalismo do Conselho Municipal de Juventude;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          estabelecer programa de aperfeiçoamento e atualização dos servidores públicos municipais que estejam diretamente ligados à execução da Política Municipal de Juventude;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            difundir as políticas sociais básicas e proteção integral;
                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                              executar programas de geração de rendas;
                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                implantar o Centro de Informação para Juventude.
                                                                                                                                                  TÍTULO VI
                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Infância, Juventude e Igualdade Racial passa a denominar-se Secretaria Municipal de Juventude.
                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                      O Titular da Secretaria mencionada no caput deste artigo passa a denominar-se Secretário Municipal de Juventude.
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        A organização e estrutura do Conselho Municipal da Juventude e seu funcionamento, serão estabelecidos em regimento interno, elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          O Conselho Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para elaborar o seu regimento interno, que disporá sobre seu funcionamento e atribuições de sua estrutura.
                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                            O presidente do Conselho Municipal da Juventude solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos, a indicação dos novos membros.
                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.
                                                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de 2013.
                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                  ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                  Afixado no “placard” de publicidade.
                                                                                                                                                                  E encadernado em livro próprio.
                                                                                                                                                                                       Data supra.
                                                                                                                                                                  .................................................................................................
                                                                                                                                                                                   RENATA PENETRA 
                                                                                                                                                                  Superintendente de Legislação e Documentação

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    Atenção

                                                                                                                                                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.