Lei Ordinária nº 4, de 08 de fevereiro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4

2013

8 de Fevereiro de 2013

Dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU, ISS e Alvará de Licença e Funcionamento e dá outras providências.

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Dispõe sobre a redução das multas e dos juros decorrentes do atraso do pagamento do IPTU, ITU, ISS e Alvará de Licença e Funcionamento e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura Municipal de Formosa autorizada a receber o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do Imposto Territorial Urbano - ITU, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS e Alvará de Licença e Funcionamento, em atraso, com redução das multas e dos juros, na forma e condições estabelecidas em Lei.
        Art. 2º. 
        O incentivo ao contribuinte para a quitação de seu débito em atraso, alcançará apenas os impostos mencionados no artigo anterior e corresponderá a redução nas seguintes proporções:
          a) 
          se pagos à vista, em parcela única, será beneficiado com uma redução nas proporções de 95% (noventa e cinco por cento) sobre os valores da multa e dos juros;
            b) 
            se parcelado incidirá o índice de 3,96% (três vírgula noventa e seis) pontos percentuais acrescidos correspondentemente ao número de parcelas solicitadas, aplicando-se a seguinte equação:
              3,96% x Nº. PARCELAS - (menos) 95 = DESCONTO OBTIDO
                Art. 3º. 
                O incentivo para a quitação das dívidas referidas no Artigo 1º vigorará de 1º de janeiro a 30 de junho de 2.013, aplicando-se aos débitos já constituídos pelo lançamento, aos inscritos ou não em dívida ativa, aos já ajuizados em fase de execução fiscal, bem como dos fatos geradores já ocorridos até a data da sanção desta Lei.
                  Art. 4º. 
                  Caberá a Secretaria de Economia e Finanças promover ampla divulgação das medidas determinadas por esta Lei.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 08 de fevereiro de 2013.


                      ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                      Prefeito Municipal

                      Afixado no “placard” de publicidade.
                      E encadernado em livro próprio.
                                             Data supra.
                      ..................................................................................................
                                   IANY MACÊDO TRONCHA
                      Superintendente de Legislação e Documentação

                         

                        Atenção

                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.