Lei Ordinária nº 123, de 23 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

123

2013

23 de Dezembro de 2013

Disciplina a participação do Município de Formosa, Estado de Goiás, em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências.

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Disciplina a participação do Município de Formosa, Estado de Goiás, em Consórcio Público, dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA,
    Faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      O Município de Formosa, Estado de Goiás, poderá participar de Consórcio Público visando à realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.
        Art. 2º. 
        Para consecução do estabelecido no art. 1º desta Lei, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação.
          § 1º 
          O Município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.
            § 2º 
            O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/2005.
            Art. 3º. 
            A autorização contida nesta Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Prefeito.
              § 1º 
              A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização.
                § 2º 
                O Protocolo de Intenções deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado – DOE, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
                  § 3º 
                  A publicação tratada no parágrafo anterior deste artigo, poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet em que poderá obter seu texto integral.
                    Art. 4º. 
                    Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e limites constitucionais a eles atribuídos.
                    Art. 5º. 
                    O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias (PPA – Plano Plurianual, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual), dotação para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
                      § 1º 
                      A formalização de Contrato de Rateio dar-se-á em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações em que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto, exclusivamente, projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual, ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas e/ou outros preços públicos.
                        § 2º 
                        É vedado aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
                          Art. 6º. 
                          O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e vencimentos, assim como, quando o caso, os cargos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos vencimentos, e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações.
                            § 1º 
                            A contratação de empregados para o Consórcio dar-se-á mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio.
                              § 2º 
                              Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, cargos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivadas por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absoluta e seguida das publicações devidas.
                                Art. 7º. 
                                O Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados com dispensa de licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, inciso III da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Federal nº 6.017/2007.
                                Art. 8º. 
                                As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e do Decreto Federal nº 6.017/2007.
                                Art. 9º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições tácitas ou expressas em contrário.

                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 23 de dezembro de 2013.


                                  ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO
                                  Prefeito Municipal

                                  Afixado no “placard” de publicidade.
                                  E encadernado em livro próprio.
                                                       Data supra.
                                  ..................................................................................................
                                                   RENATA PENETRA
                                  Superintendente de Legislação e Documentação

                                     

                                    Atenção

                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.