Lei Ordinária nº 1.158, de 07 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1158

2026

7 de Abril de 2026

Dispõe sobre o recolhimento, armazenamento e destinação ambientalmente adequada de pneus inservíveis no Município de Formosa-GO, e dá outras providências.

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Dispõe sobre o recolhimento, armazenamento e destinação ambientalmente adequada de pneus inservíveis no Município de Formosa – GO, e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 5/26, de autoria do Vereador Marcus Vinicius Moreira Viana, aprovado em 11 de março de 2026.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços localizados no Município de Formosa que comercializam, distribuem, reformam, recauchutam, armazenam ou manuseiam pneus novos, usados ou recauchutados ficam obrigados a providenciar o recolhimento e o armazenamento adequado dos pneus inservíveis, observadas as normas ambientais vigentes.
      Parágrafo único. 
      Para os fins desta Lei, consideram-se pneus inservíveis aqueles que não mais apresentem condições seguras ou viáveis de reutilização, reforma ou recauchutagem.
        Art. 2º. 
        Os estabelecimentos referidos no art. 1º deverão manter local apropriado para o armazenamento temporário dos pneus inservíveis, observando-se, no mínimo:
          I – 
          compatibilidade entre o volume armazenado e a capacidade do local;
            II – 
            cobertura e vedação adequadas, de modo a impedir a acumulação de água e a proliferação de vetores de doenças;
              III – 
              organização e empilhamento seguros;
                IV – 
                sinalização visível alertando sobre os riscos ambientais e à saúde pública.
                  Art. 3º. 
                  Os estabelecimentos ficam obrigados a receber os pneus usados entregues pelos consumidores no ato da troca ou substituição, devendo afixar aviso informativo em local visível com orientações sobre o descarte ambientalmente correto.
                    Art. 4º. 
                    Os pneus inservíveis recolhidos deverão receber destinação final ambientalmente adequada, mediante comprovação periódica junto ao órgão municipal competente, nos termos do Código Municipal de Meio Ambiente.
                    Parágrafo único. 
                    A comprovação de destinação poderá ser feita por meio de documentos emitidos por empresas licenciadas, entidades conveniadas ou sistemas de logística reversa reconhecidos.
                      Art. 5º. 
                      O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá:
                        I – 
                        firmar convênios ou parcerias com cooperativas, associações, entidades ambientais ou empresas especializadas para o recolhimento, transporte e destinação dos pneus inservíveis;
                          II – 
                          disponibilizar, quando necessário, pontos de recebimento provisório de pneus inservíveis;
                            III – 
                            promover campanhas educativas e informativas sobre os riscos ambientais e sanitários do descarte inadequado de pneus.
                              Art. 6º. 
                              O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma progressiva:
                                I – 
                                advertência por escrito;
                                  II – 
                                  multa, nos termos e valores a serem definidos em regulamento;
                                    III – 
                                    suspensão ou cassação do alvará de funcionamento, nos casos de reincidência.
                                      § 1º 
                                      A aplicação das penalidades observará o contraditório e a ampla defesa.
                                        § 2º 
                                        Os valores das multas serão atualizados conforme índice oficial adotado pelo Município.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de até 90 (noventa) dias, especialmente quanto aos critérios técnicos, prazos, fiscalização e valores das penalidades.
                                            Art. 8º. 
                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                              Art. 9º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 07 de abril de 2026.

                                                 

                                                 

                                                SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                                Prefeita Municipal


                                                Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                E encadernado em livro próprio. 
                                                                     Data supra 


                                                             Iany Macedo Troncha
                                                Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                                  na Subprocuradoria Geral Consultiva
                                                Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                                   

                                                  Atenção

                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.