Lei Ordinária nº 1.157, de 07 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1157

2026

7 de Abril de 2026

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “Agentes Mirins de Combate à Dengue” no Município de Formosa-GO, e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “Agentes Mirins de Combate à Dengue” no Município de Formosa - GO, e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 4/26, de autoria do Vereador Marcus Vinicius Moreira Viana, aprovado em 11 de março de 2026.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Agentes Mirins de Combate à Dengue, com caráter educativo, preventivo e formativo, voltado a crianças e adolescentes do Município.
        Art. 2º. 
        O Programa tem como diretrizes, dentre outras:
          I – 
          promover a conscientização de crianças e adolescentes acerca das doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti, como dengue, chikungunya e zika vírus, bem como seus sintomas;
            II – 
            incentivar práticas educativas relacionadas à prevenção da proliferação do mosquito;
              III – 
              estimular o desenvolvimento de atividades pedagógicas que abordem a identificação e eliminação de possíveis criadouros do mosquito;
                IV – 
                fomentar a educação ambiental, com ênfase na coleta seletiva, reutilização e ressignificação de materiais recicláveis;
                  V – 
                  contribuir para a formação cidadã, ambiental e em saúde dos participantes;
                    VI – 
                    estimular a valorização, a preservação e o conhecimento dos pontos turísticos, naturais e culturais do Município, por meio de práticas educativas e de turismo pedagógico, integrando educação ambiental, cidadania e identidade local.
                      Art. 3º. 
                      As ações do Programa poderão ser desenvolvidas em ambientes pedagógicos e educativos, por meio de atividades lúdicas, palestras, dinâmicas, jogos, gincanas, vídeos educativos e outras metodologias compatíveis com a faixa etária dos participantes.
                        Parágrafo único. 
                        As atividades terão caráter exclusivamente educativo e orientativo, vedada qualquer forma de atribuição de responsabilidade funcional, laboral ou fiscalizatória às crianças e adolescentes participantes.
                          Art. 4º. 
                          Poderão participar do Programa estudantes regularmente matriculados na rede pública ou privada de ensino, bem como crianças e adolescentes atendidos por programas socioassistenciais, conforme critérios a serem definidos pelo Poder Executivo, caso opte por sua implementação.
                            Art. 5º. 
                            Os materiais eventualmente coletados durante as atividades educativas poderão ser utilizados em oficinas pedagógicas, exposições ou apresentações à comunidade escolar, com finalidade exclusivamente didática e ambiental.
                              Art. 6º. 
                              O Poder Executivo poderá, se entender conveniente e oportuno, realizar cerimônia simbólica de encerramento ou reconhecimento dos participantes do Programa, podendo ser concedidos certificados, medalhas ou outras formas de reconhecimento educativo, podendo tais ações ser desenvolvidas em parceria institucional com o Poder Legislativo Municipal, respeitadas as competências constitucionais de cada Poder.
                                § 1º 
                                A definição dos critérios de reconhecimento ficará a cargo do Poder Executivo, para a implementação do Programa.
                                  § 2º 
                                  Eventuais materiais ou premiações poderão ser obtidos mediante parcerias ou doações, vedada a geração de despesas obrigatórias.
                                    Art. 7º. 
                                    A execução do Programa poderá ocorrer mediante cooperação com a União, o Estado, instituições de ensino, entidades da sociedade civil, iniciativa privada e demais parceiros, respeitada a autonomia administrativa e legal de cada ente.
                                      Art. 8º. 
                                      A implementação do Programa ficará condicionada à conveniência e oportunidade do Poder Executivo, bem como à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, não implicando obrigação de criação de despesas, cargos ou estruturas administrativas.
                                        Art. 9º. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, respeitados os limites legais e orçamentários vigentes.
                                          Art. 10. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, 07 de abril de 2026.

                                             

                                             

                                            SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                            Prefeita Municipal


                                            Afixado no "placard" de publicidade. 
                                            E encadernado em livro próprio. 
                                                                 Data supra 


                                                         Iany Macedo Troncha
                                            Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                              na Subprocuradoria Geral Consultiva
                                            Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                               

                                              Atenção

                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.