Lei Ordinária nº 1.151, de 26 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1151

2026

26 de Fevereiro de 2026

Dispõe sobre a prioridade de matrícula inclusiva para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas da rede municipal de ensino mais próximas de suas residências, ou do local de trabalho de seus pais ou responsáveis, no município de Formosa/GO, e dá outras providências.

a A

 

Dispõe sobre a prioridade de matrícula inclusiva para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas escolas da rede municipal de ensino mais próximas de suas residências, ou do local de trabalho de seus pais ou responsáveis, no município de Formosa/GO, e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 106/25, de autoria do Vereador Marcus Vinicius Moreira Viana, aprovado em 10 de fevereiro de 2026.


    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica assegurado ao estudante com Transtorno do Espectro Autista – TEA o direito à matrícula e à vaga prioritária na unidade escolar da rede municipal de ensino mais próxima de sua residência, ou do local de trabalho de seus pais ou responsáveis legais, conforme a escolha da família, observado o disposto nesta Lei.
        § 1º 
        A proximidade será avaliada com base em critérios objetivos de distância e facilidade de acesso, considerando, quando aplicável, a disponibilidade de transporte público ou transporte escolar.
          § 2º 
          A opção entre a escola mais próxima da residência ou do local de trabalho dos responsáveis deverá ser indicada no ato da matrícula ou rematrícula anual, mediante apresentação de:
            I – 
            diagnóstico formal de TEA;
              II – 
              comprovante de endereço residencial;
                III – 
                comprovante de endereço profissional dos pais ou responsáveis, quando for o caso.
                  Art. 2º. 
                  As unidades escolares da rede municipal deverão adotar as medidas necessárias para garantir a permanência, inclusão e acessibilidade plena dos estudantes com TEA, incluindo:
                    I – 
                    adequações no espaço físico que assegurem um ambiente acolhedor e adaptado às necessidades sensoriais e comportamentais do aluno;
                      II – 
                      adoção de estratégias pedagógicas inclusivas;
                        III – 
                        apoio de profissionais especializados, quando necessário, em conformidade com as normas vigentes;
                          IV – 
                          promoção da formação continuada de professores e servidores da unidade escolar sobre inclusão e atendimento ao estudante com TEA.
                            Art. 3º. 
                            O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, estabelecendo procedimentos operacionais para sua plena execução.
                              Art. 4º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 26 (vinte e seis) de fevereiro de 2026.

                                   

                                   

                                  SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                  Prefeita Municipal

                                   

                                  Afixado no "placard" de publicidade. 
                                  E encadernado em livro próprio. 
                                                           Data supra 


                                                  Iany Macedo Troncha
                                  Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                     na Subprocuradoria Geral Consultiva
                                  Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                     

                                    Atenção

                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.