Resolução nº 101, de 09 de fevereiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

101

2026

9 de Fevereiro de 2026

Modifica e revoga dispositivos da Resolução nº 4, de 12 de dezembro de 2008 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa.

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Modifica e revoga dispositivos da Resolução nº 4, de 12 de dezembro de 2008 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Formosa.

    Projeto de Resolução nº 1/26, de autoria dos Vereadores Filipe Vilarins Lacerda, Clesio Gomes Santana, Eder Bernardes da Silva e  Dannilo Ferreira Guia, aprovado em 06 de fevereiro de 2026.

     

    A CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSA aprova:

     

      Art. 1º. 
      Modifica os seguintes dispositivos da Resolução nº 4, de 12 de dezembro de 2008 – Regimento Interno, que passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 56.   As Comissões Permanentes são 8 (oito), cada qual composta por 3 (três) membros, com as seguintes denominações:
        I  –  Justiça e Redação (CJR);
        II  –  Finanças e Orçamento (CFO);
        III  –  Obras, Serviços Públicos, Cultura e Outras Atividades (COS);
        IV  –  Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária, Turismo e Recursos Hídricos (CMA);
        V  –  Educação, Saúde, Esporte, Lazer e Assistência Social (CES);
        VI  –  Ética e Decoro Parlamentar (CEP);
        VII  –  Direitos Humanos e Legislação Inclusiva (CDH); e
        VIII  –  Comissão de Segurança Pública e Defesa da Criança e do Adolescente (CSP).
        IX  –  (Revogado)
        § 1º  

        O Presidente da Câmara, bem como os vereadores licenciados não poderão fazer parte das Comissões Permanentes, considerando-se nulos os votos que lhes venham a ser atribuídos na eleição.

        § 2º   As reuniões das Comissões Permanentes poderão ser realizadas de forma presencial ou remota a critério dos membros de cada comissão.
        § 3º   Havendo a necessidade de criação de uma nova comissão, o autor da proposta deverá, obrigatoriamente ser membro.
        § 4º  

        Para debater assuntos de interesse da sociedade, poderá ser criada uma Frente Parlamentar, que é uma associação suprapartidária de parlamentares.

        Art. 62-A.   Compete à Comissão de Direitos Humanos e Legislação Inclusiva opinar e emitir parecer nos assuntos relacionados aos direitos humanos e à legislação, especialmente no tocante aos direitos das mulheres, das crianças e dos adolescentes, das pessoas com deficiência, das pessoas com doenças raras, da população LGBTQIAPN+, da população negra (pretos e pardos), bem como da causa animal, e, em especial:
        I  –  fiscalizar e acompanhar programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;
        II  –  colaborar com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos humanos;
        III  –  promover pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Município;
        IV  –  proceder entendimentos com autoridades públicas constituídas sempre que tomar conhecimento de violações efetivas ou iminentes de direitos humanos, visando à apuração dos fatos e ao restabelecimento do direito violado ou à preservação do direito ameaçado;
        V  –  instaurar processos, elaborar trabalhos escritos, emitir pareceres, bem como promover seminários, painéis e outras atividades culturais com o escopo de estimular e divulgar o respeito aos direitos humanos;
        VI  –  defender e promover os direitos das mulheres;
        VII  –  acompanhar e fiscalizar a execução dos programas municipais de defesa e promoção dos direitos das mulheres;
        VIII  –  defender e promover os direitos da criança e do adolescente;
        IX  –  fiscalizar, controlar e acompanhar programas governamentais relativos aos direitos das crianças e dos adolescentes;
        X  –  defender e promover os direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com doenças raras;
        XI  –  acompanhar e apoiar políticas públicas e ações de promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com doenças raras;
        XII  –  defender e promover os direitos da população LGBTQIAPN+, bem como acompanhar, fiscalizar e apoiar políticas públicas de enfrentamento à discriminação por orientação sexual e identidade de gênero;
        XIII  –  defender e promover a igualdade racial e os direitos da população negra, compreendendo pessoas pretas e pardas, bem como acompanhar e fiscalizar políticas públicas de combate ao racismo e às desigualdades étnico-raciais no Município;
        XIV  –  defender e promover os direitos dos animais;
        XV  –  acompanhar investigações de denúncias relativas a ameaças ou violações dos direitos dos animais no Município de Formosa;
        XVI  –  fiscalizar e acompanhar os programas do governo municipal relativos à proteção dos direitos dos animais;
        XVII  –  colaborar com entidades não governamentais que atuem na defesa dos direitos dos animais;
        XVIII  –  promover, em parceria com entidades governamentais e não governamentais, seminários, palestras e atividades educativas sobre os direitos dos animais;
        XIX  –  receber pareceres técnicos, exposições e propostas de entidades científicas e culturais, bem como sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações, órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos;
        XX  –  promover iniciativas visando o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, etnia, sexo, orientação sexual, identidade de gênero, idade ou quaisquer outras formas de discriminação, nos termos da Constituição Federal.
        Art. 62-B.   Compete à Comissão de Segurança Pública e Defesa da Criança e do Adolescente:
        I  –  analisar, discutir e emitir parecer sobre proposições legislativas relacionadas à segurança pública, defesa social, prevenção da violência e à proteção integral da criança e do adolescente;
        II  –  acompanhar e fiscalizar políticas públicas, programas e ações governamentais voltadas à segurança pública e à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
        III  –  promover audiências públicas, seminários e debates sobre temas relacionados à segurança pública, cidadania e proteção da infância e da juventude;
        IV  –  acompanhar a atuação dos órgãos de segurança pública e dos órgãos integrantes do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, respeitadas as competências constitucionais e legais;
        V  –  colaborar com outras comissões em matérias correlatas.
        VI  –  (Revogado)
        VII  –  (Revogado)
        VIII  –  (Revogado)
        IX  –  (Revogado)
        Art. 2º. 
        Fica revogado o artigo 62-C, da Resolução nº 4, de 12 de dezembro de 2008.
          Art. 62-C.   (Revogado)
          I  –  (Revogado)
          II  –  (Revogado)
          III  –  (Revogado)
          IV  –  (Revogado)
          V  –  (Revogado)
          VI  –  (Revogado)
          VII  –  (Revogado)
          VIII  –  (Revogado)
          IX  –  (Revogado)
          X  –  (Revogado)
          XI  –  (Revogado)
          Art. 3º. 
          Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Câmara Municipal de Formosa, 09 de fevereiro de 2026.

             

             

            FILIPE VILARINS LACERDA
            Presidente
             
              

            Publicado no Portal da Câmara.
             
             

            DIOGO VERÍSSIMO LUZ MELO
                   Chefe da 1ª Secretaria

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.