Lei Ordinária nº 1.148, de 08 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1148

2026

8 de Janeiro de 2026

Dispõe sobre a regulamentação da circulação de bicicletas elétricas, patinetes elétricos e demais equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Formosa-GO.

a A

 

Dispõe sobre a regulamentação da circulação de bicicletas elétricas, patinetes elétricos e demais equipamentos de mobilidade individual autopropelidos no Município de Formosa-GO.

    Projeto de Lei Ordinária nº 101/25, de autoria da Vereadora Amanda de Deus Moura Rocha Lima, aprovado em 10 de dezembro de 2025.


    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 

      Fica regulamentada, no âmbito do Município de Formosa-GO, a circulação e o uso de bicicletas elétricas, patinetes elétricos, ciclomotores e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos (EMIAs) em vias e espaços públicos, com vistas à segurança viária, mobilidade sustentável e integração dos diferentes modos de transporte.

        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, aplicam-se as definições constantes da Resolução CONTRAN nº 996, de 6 de junho de 2023, especialmente:
        I – 
        bicicleta elétrica (e-bike): veículo dotado de motor elétrico auxiliar, cuja propulsão depende da ação de pedalar, com potência máxima de 350 watts e velocidade limitada a 25 km/h;
          II – 
          ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, com motor de até 50 cilindradas ou potência equivalente, velocidade máxima de 50 km/h, sujeito a registro e licenciamento junto aos órgãos competentes;
            III – 
            equipamento de mobilidade individual autopropelido (EMIA): patinetes elétricos, monociclos, hoverboards e equipamentos similares com propulsão elétrica ou mecânica, destinados a transporte individual em curtas distâncias.
              Art. 3º. 
              As bicicletas elétricas poderão circular em ciclovias e ciclofaixas, desde que respeitados os limites de velocidade e as normas de trânsito. É proibida a circulação desses equipamentos em calçadas, salvo autorização expressa do órgão municipal de trânsito.
                Art. 4º. 
                O condutor de bicicleta elétrica ou equipamento de mobilidade individual autopropelido deverá ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos e utilizar, obrigatoriamente, capacete de segurança e sinalização noturna adequada.
                  Art. 5º. 
                  Fica proibida a circulação, em vias e espaços públicos do Município de Formosa-GO, de bicicletas elétricas, ciclomotores e demais equipamentos de mobilidade individual autopropelidos que estejam em situação clandestina, assim entendidos aqueles que:
                    I – 
                    não atendam às especificações técnicas estabelecidas pela legislação federal, estadual ou municipal;
                      II – 
                      tenham sido modificados para ultrapassar os limites de potência ou velocidade permitidos;
                        III – 
                        sejam comercializados ou operados por empresas não autorizadas pelo Poder Público;
                          IV – 
                          não possuam os itens mínimos de segurança exigidos pela regulamentação vigente.
                            Parágrafo único. 
                            O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às sanções previstas em regulamento próprio, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
                              Art. 6º. 
                              As empresas que operarem sistemas de compartilhamento de bicicletas ou patinetes elétricos deverão possuir autorização municipal prévia, apólice de seguro, manutenção periódica e canais de atendimento ao público.
                                Art. 7º. 
                                A fiscalização caberá aos órgãos municipais de trânsito e mobilidade, observadas as competências legais. O descumprimento das normas desta Lei sujeitará o infrator a sanções administrativas, definidas em regulamento próprio.
                                  Art. 8º. 
                                  O Poder Executivo promoverá ações de educação no trânsito e incentivo à mobilidade sustentável.
                                    Art. 9º. 
                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, podendo definir parâmetros técnicos, limites de velocidade, áreas de circulação e regras complementares.
                                      Art. 10. 
                                      A regulamentação, fiscalização e execução desta Lei competem exclusivamente ao Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, que poderão editar normas complementares para garantir a aplicação das disposições aqui previstas.
                                        Art. 11. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                          Art. 12. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 08 (oito) de janeiro de 2026.

                                             


                                            SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                            Prefeita Municipal

                                             

                                            Afixado no "placard" de publicidade. 
                                            E encadernado em livro próprio. 
                                                                     Data supra 


                                                           Iany Macedo Troncha
                                            Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                                 na Subprocuradoria Geral Consultiva
                                             Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                               

                                              Atenção

                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.