Lei Ordinária nº 1.147, de 08 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1147

2026

8 de Janeiro de 2026

Institui o Programa de Cardápio Municipal Sustentável nas unidades de alimentação sob administração municipal, com vistas à promoção de uma alimentação saudável, sustentável e socialmente responsável.

a A

 

Institui o Programa de Cardápio Municipal Sustentável nas unidades de alimentação sob administração municipal, com vistas à promoção de uma alimentação saudável, sustentável e socialmente responsável.

    Projeto de Lei Ordinária nº 19/25, de autoria da Vereadora Amanda de Deus Moura Rocha Lima, aprovado em 10 de dezembro de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Cardápio Municipal Sustentável, programa voltado ao fomento, oferta e incentivo ao consumo de preparações e receitas à base de alimentos sustentáveis, garantindo diversidade, qualidade nutricional e valorização da produção local e regional.
        § 1º 
        O Cardápio Municipal Sustentável será oferecido, pelo menos, uma vez por semana nas refeições servidas em todas as unidades sob administração municipal.
          § 2º 
          As preparações deverão assegurar o aporte adequado de macro e micronutrientes, observadas as necessidades específicas das diferentes faixas etárias e dos grupos atendidos, em conformidade com parâmetros técnicos de saúde e nutrição.
            Art. 2º. 
            São objetivos do Cardápio Municipal Sustentável:
              I – 
              promover hábitos alimentares mais saudáveis e sustentáveis;
                II – 
                incentivar o consumo de leguminosas, grãos, verduras, frutas, legumes e plantas alimentícias não convencionais - PANCS;
                  III – 
                  ampliar a diversidade e a variedade da alimentação, valorizando diferentes grupos de alimentos, sabores, preparações e culturas alimentares;
                    IV – 
                    contribuir para a preservação ambiental mediante a redução do consumo de alimentos de alto impacto ambiental;
                      V – 
                      valorizar e fortalecer a agricultura familiar e sistemas de produção agroecológicos;
                        VI – 
                        fomentar hortas urbanas, comunitárias e escolares como instrumentos de educação ambiental e alimentar;
                          VII – 
                          estimular o aproveitamento integral dos alimentos e a redução do desperdício;
                            VIII – 
                            incentivar o resgate e a difusão de receitas regionais, sazonais e baseadas em insumos locais;
                              IX – 
                              colaborar para a mitigação dos desertos alimentares no município, ampliando o acesso da população, especialmente em áreas de maior vulnerabilidade, a alimentos frescos, nutritivos e de qualidade.
                                Art. 3º. 
                                As ações decorrentes desta Lei observarão as diretrizes do Guia Alimentar para a População Brasileira e demais parâmetros técnicos aplicáveis de saúde, nutrição e sustentabilidade.
                                  Art. 4º. 
                                  Para os fins desta Lei, considera-se:
                                    I – 
                                    alimento sustentável: todo aquele produzido e distribuído de forma a minimizar impactos ambientais, promover a saúde humana e valorizar aspectos sociais e econômicos locais, priorizando alimentos in natura ou minimamente processados, de origem vegetal, obtidos preferencialmente por sistemas agroecológicos, orgânicos ou de baixo impacto ambiental, provenientes da agricultura familiar ou de produtores locais, vedada a classificação de alimentos ultraprocessados como sustentáveis;
                                      II – 
                                      agricultura familiar: forma de organização produtiva de base familiar que prioriza práticas sustentáveis e a produção local, fortalecendo circuitos curtos de comercialização;
                                        III – 
                                        sistema de produção agroecológico: modelo agrícola que integra práticas ambientalmente responsáveis, valorizando a biodiversidade e o equilíbrio ecológico;
                                          IV – 
                                          aproveitamento integral dos alimentos: utilização de todas as partes comestíveis, como cascas, talos, folhas e sementes, de modo a reduzir o desperdício.
                                            Art. 5º. 
                                            A execução desta Lei observará as seguintes diretrizes, a serem implementadas no âmbito do Poder Executivo Municipal:
                                              I – 
                                              elaborar cardápios balanceados, sob supervisão de nutricionistas, assegurando qualidade nutricional, sustentabilidade ambiental e aceitação sensorial pelo público-alvo;
                                                II – 
                                                promover capacitação contínua de merendeiras, cozinheiros e demais profissionais envolvidos;
                                                  III – 
                                                  incentivar o cultivo de hortas urbanas e escolares, incluindo espécies de PANCS;
                                                    IV – 
                                                    priorizar a aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e de produtores locais, especialmente de base agroecológica;
                                                      V – 
                                                      desenvolver ações de educação alimentar e nutricional integradas às políticas municipais de saúde, educação, assistência social, meio ambiente e segurança alimentar.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com organizações da sociedade civil, cooperativas, associações, instituições de ensino e entidades representativas para a implementação, acompanhamento e monitoramento do Cardápio Municipal Sustentável.
                                                          Art. 7º. 
                                                          O Cardápio Municipal Sustentável observará, de forma obrigatória, os seguintes critérios e procedimentos:
                                                            I – 
                                                            elaboração e avaliação dos cardápios: os cardápios deverão ser balanceados nutricionalmente, garantindo diversidade de macro e micronutrientes, priorizando alimentos in natura ou minimamente processados, legumes, frutas, verduras, grãos, leguminosas e PANCS, valorizando insumos locais e sazonais;
                                                              II – 
                                                              monitoramento e fiscalização: todas as unidades de alimentação deverão manter registro sistemático das preparações servidas, frequência do Cardápio Sustentável, participação dos beneficiários e controle de estoque, garantindo supervisão contínua por nutricionistas e profissionais responsáveis;
                                                                III – 
                                                                indicadores de impacto: deverão ser acompanhados indicadores nutricionais (quantidade e qualidade dos nutrientes ofertados), sociais (número de pessoas atendidas e ampliação do acesso a alimentos frescos), econômicos (fortalecimento da agricultura familiar e local) e ambientais (redução de desperdício e utilização de alimentos de baixo impacto ambiental);
                                                                  IV – 
                                                                  divulgação e transparência: os resultados do programa, incluindo indicadores de atendimento, diversidade nutricional, sustentabilidade ambiental e impacto social, deverão ser disponibilizados periodicamente em plataformas públicas, garantindo controle social e acompanhamento da efetividade do Cardápio Municipal Sustentável.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                      Art. 9º. 
                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                         

                                                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 08 (oito) de janeiro de 2026.

                                                                         


                                                                        SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                                                        Prefeita Municipal

                                                                         

                                                                        Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                        E encadernado em livro próprio. 
                                                                                                Data supra 


                                                                                       Iany Macedo Troncha
                                                                        Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                                                             na Subprocuradoria Geral Consultiva
                                                                         Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                                                           

                                                                          Atenção

                                                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.