Lei Ordinária nº 1.126, de 14 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1126

2025

14 de Novembro de 2025

Autoriza o Município de Formosa-GO a efetuar a compensação de débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos ou não em dívida ativa com créditos líquidos e certos, decorrentes de precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), e dá outras providências.

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Autoriza o Município de Formosa-GO a efetuar a compensação de débitos de natureza tributária ou não tributária inscritos ou não em dívida ativa com créditos líquidos e certos, decorrentes de precatórios ou de Requisições de Pequeno Valor (RPVs), e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 39/25, de autoria do Vereador Luiz Fernando Spíndola Lêdo, aprovado em 21 de outubro de 2025.


    O Presidente da Câmara Municipal de Formosa: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica o Município de Formosa-GO autorizado a promover a compensação entre créditos de natureza tributária ou não tributária, inscritos ou não em dívida ativa, devidos à Fazenda Pública Municipal, com créditos líquidos, certos e exigíveis detidos pelos contribuintes ou credores da Administração Pública Municipal, decorrentes de precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPVs), próprios ou adquiridos por cessão de direitos, vencidos e vincendos.
        Art. 2º. 
        A compensação referida no artigo anterior observará os seguintes requisitos:
          I – 
          o crédito do contribuinte deverá estar representado por precatório ou RPV já expedido, vencido ou vincendo;
            II – 
            o débito municipal deverá estar definitivamente constituído ou confessado pelo contribuinte, podendo estar inscrito em dívida ativa ou em fase de cobrança administrativa ou judicial;
              III – 
              o crédito e o débito devem pertencer à mesma pessoa jurídica ou física, salvo nos casos de cessão regular de créditos.
                Art. 3º. 
                A cessão de créditos oriundos de precatórios ou RPVs será admitida para fins de compensação, desde que:
                  I – 
                  a cessão seja formalizada por instrumento público;
                    II – 
                    seja comunicada ao juízo da execução, nos termos do § 13 do art. 100 da Constituição Federal.
                    Art. 4º. 
                    A compensação autorizada por esta Lei será realizada mediante requerimento do interessado, dirigido à Procuradoria Geral do Município, que, após análise da regularidade do pedido, deverá emitir parecer conclusivo.
                      Art. 5º. 
                      O deferimento da compensação implicará extinção do crédito tributário ou não tributário na exata medida do valor do precatório ou RPV compensado.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo para disciplinar os procedimentos administrativos necessários à efetivação da compensação.
                          Art. 7º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Câmara Municipal de Formosa, 14 de novembro de 2025.

                             


                            FILIPE VILARINS LACERDA
                            Presidente


                            Publicado no Portal da Câmara.


                            DIOGO VERISSIMO LUZ MELO
                                  Chefe da 1ª Secretaria

                               

                              Atenção

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