Lei Ordinária nº 1.124, de 14 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1124

2025

14 de Novembro de 2025

Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Fiscalização Cidadã, que permite ao cidadão denunciar fraudes, atos de corrupção, irregularidades administrativas e outras práticas ilícitas no âmbito do Município de Formosa-GO, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Fiscalização Cidadã, que permite ao cidadão denunciar fraudes, atos de corrupção, irregularidades administrativas e outras práticas ilícitas no âmbito do Município de Formosa-GO, e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 46/25, de autoria dos Vereadores Clesio Gomes Santana, Jucie Batista do Nascimento e Lourenço Ramos Barbosa, aprovado em 21 de outubro de 2025.

     

    O Presidente da Câmara Municipal de Formosa: Faço saber que a Câmara aprovou e eu, nos termos do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Formosa-GO o Programa Municipal de Fiscalização Cidadã, destinado a incentivar, receber e acompanhar denúncias da população relativas a:
        I – 
        fraudes em contratos, licitações e serviços públicos;
          II – 
          atos de corrupção ou improbidade administrativa;
            III – 
            má utilização de recursos públicos;
              IV – 
              irregularidades na prestação de serviços públicos;
                V – 
                quaisquer práticas que atentem contra a ética, a moralidade e o patrimônio público.
                  Art. 2º. 
                  As denúncias poderão ser realizadas de forma presencial, eletrônica ou por telefone, por meio de canal oficial, assegurando ao denunciante a possibilidade de manter o anonimato.
                    Art. 3º. 
                    Compete ao órgão responsável pela gestão do Programa:
                      I – 
                      receber e registrar as denúncias;
                        II – 
                        encaminhar para apuração às autoridades competentes;
                          III – 
                          acompanhar o andamento das investigações;
                            IV – 
                            disponibilizar relatórios periódicos de resultados, preservando o sigilo das informações pessoais do denunciante.
                              Art. 4º. 
                              As denúncias recebidas deverão ser analisadas em até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa formal.
                                Art. 5º. 
                                O Município poderá firmar parcerias com o Ministério Público, Tribunal de Contas, Polícias Civil e Militar, e demais órgãos de controle, a fim de garantir maior efetividade ao Programa.
                                  Art. 6º. 
                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
                                    Art. 7º. 
                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      Câmara Municipal de Formosa, 14 de novembro de 2025.

                                       


                                      FILIPE VILARINS LACERDA
                                      Presidente


                                      Publicado no Portal da Câmara.


                                      DIOGO VERISSIMO LUZ MELO
                                            Chefe da 1ª Secretaria

                                         

                                        Atenção

                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.