Lei Ordinária nº 1.121, de 07 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1121

2025

7 de Novembro de 2025

Institui, o programa “Feminilidade em Ação” de defesa a violência contra mulheres e prevenção do Feminicídio.

a A

 

Institui, o programa “Feminilidade em Ação” de defesa a violência contra mulheres e prevenção do Feminicídio.

    Projeto de Lei Ordinária nº 47/25, de autoria dos Vereadores Marcus Vinicius Moreira Viana, Nilza Cristina Gomes dos Santos e Amanda de Deus Moura Rocha Lima, aprovado em 21 de outubro de 2025.


    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Formosa Goiás, o programa “Feminilidade em Ação” de Prevenção ao Feminicídio e de Defesa Pessoal para Mulheres, com a finalidade de prevenir a violência contra a mulher, especialmente o feminicídio, fortalecer a autonomia e a segurança das mulheres e promover ações educativas, informativas e formativas, nos termos desta Lei e em consonância com a Lei nº 11.340/2006 Lei Maria da Penha e com a legislação penal federal aplicável.
      Art. 2º. 
      Para os fins desta Lei, considera-se feminicídio o previsto na legislação federal.
      Art. 3º. 
      São objetivos do Feminilidade em Ação:
        I – 
        reduzir riscos e vulnerabilidades associados à violência doméstica e de contra a mulher, com ênfase na prevenção do feminicídio;
          II – 
          difundir informação sobre direitos, medidas protetivas, canais de denúncia e rede de atendimento;
            III – 
            oferecer atividades de defesa pessoal e de fortalecimento físico, emocional e informacional, com enfoque na autoproteção e evasão segura;
              IV – 
              oferecer atividades física como dança e rodas de conversas para fortalecer a auto estima, socialização e combater a depressão pós agressão;
                V – 
                articular a rede municipal de políticas públicas para mulheres, saúde, educação, assistência social, segurança cidadã e direitos humanos;
                  VI – 
                  promover campanhas educativas e ações em escolas, unidades de saúde e espaços comunitários;
                    VII – 
                    monitorar resultados e consolidar dados locais para subsidiar políticas públicas.
                      Art. 4º. 
                      São diretrizes do Programa:
                        I – 
                        respeito aos direitos humanos e à dignidade das mulheres, com atendimento prioritário às vítimas de violência;
                          II – 
                          integração com a rede de enfrentamento à violência contra a mulher, nos termos dos arts. 8º e 35 da Lei nº 11.340/2006;
                          III – 
                          acessibilidade e inclusão, com atenção às mulheres com deficiência, idosas, jovens e populações vulnerabilizadas;
                            IV – 
                            atendimento humanizado e continuo por agentes públicos municipais envolvidos;
                              V – 
                              parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, organizações da sociedade civil e forças de segurança, observada a legislação aplicável.
                                Art. 5º. 
                                O Programa Viva Mulher compreenderá, entre outras, as seguintes ações:
                                  I – 
                                  cursos, oficinas e aulas de defesa pessoal e autoproteção em caráter pedagógico preventivo, gratuitas, presenciais ou itinerantes, em espaços públicos municipais ou conveniados;
                                    II – 
                                    palestras, workshops e rodas de conversa sobre prevenção à violência de gênero, feminicídio, educação em direitos e saúde integral;
                                      III – 
                                      orientação sobre medidas protetivas, canais de denúncia (incluído o Ligue 180) e encaminhamento qualificado à rede de atendimento;
                                        IV – 
                                        campanhas permanentes de conscientização e combate ao feminicídio;
                                          V – 
                                          protocolos de acolhimento e fluxo de encaminhamento intersetorial, sem criar estruturas administrativas novas;
                                            VI – 
                                            coleta, sistematização e divulgação de indicadores de execução e resultados.
                                              § 1º 
                                              As atividades de defesa pessoal terão caráter pedagógico e preventivo, com aulas práticas e metodologias adequadas com condutas seguras (prioridade à evasão, desescalada e pedido de ajuda), vedadas técnicas que estimulem confronto desnecessário.
                                                § 2º 
                                                A participação será voluntária e aberta a mulheres a partir de 14 (quatorze) anos, assegurada a oferta de turmas específicas quando necessário (ex.: mães, idosas, mulheres com deficiência), observadas as normas de proteção integral.
                                                  § 3º 
                                                  As aulas e atividades destinadas às mulheres com deficiência serão ministradas em períodos específicos, de forma separada, a fim de assegurar atendimento adequado e personalizado, considerando suas necessidades especiais e garantindo a plena inclusão, acessibilidade e respeito à dignidade da pessoa humana.
                                                    § 4º 
                                                    A execução poderá ocorrer por meio de parcerias e termos de colaboração ou fomento com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, sem criação de cargos ou órgãos.
                                                    Art. 6º. 
                                                    A coordenação e a execução do Programa competirão ao Poder Executivo Municipal, por meio do órgão responsável pelas políticas para mulheres, que poderá expedir regulamentos, celebrar parcerias e definir o plano anual de ações, sem criação de novas estruturas administrativas ou atribuições permanentes a órgãos específicos.
                                                      Art. 7º. 
                                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, observados os arts. 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as diretrizes da LDO e da LOA. As ações previstas serão compatibilizadas com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Para a execução do programa é possível firmar convênios e instrumentos congêneres, sem ônus ou com ônus delimitado, com estados, União, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário, universidades e entidades da sociedade civil, para a execução das ações previstas nesta Lei, preservadas as competências de cada esfera.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Para transparência e avaliação e construção de políticas públicas fica ao critério do Poder Executivo publicar, anualmente, relatório de execução contendo: número de turmas e participantes por bairro, faixas etárias, acessibilidade ofertada, ações de comunicação, encaminhamentos à rede e indicadores de resultado, preservados os dados pessoais e sensíveis para estar em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).
                                                        Art. 10. 
                                                        O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.
                                                          Art. 11. 
                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                             

                                                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 07 (sete) de novembro de 2025.

                                                             

                                                             

                                                            SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                                            Prefeita Municipal

                                                             

                                                            Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                            E encadernado em livro próprio. 
                                                                                   Data supra 


                                                                           Iany Macedo Troncha
                                                            Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                                               na Subprocuradoria Geral Consultiva
                                                            Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                                               

                                                              Atenção

                                                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.