Lei Ordinária nº 1.114, de 30 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1114

2025

30 de Outubro de 2025

Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Down e dá outras providências.

a A

 

Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Down e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 80/25, de autoria do Vereador Lourenço Ramos Barbosa, aprovado em 07 de outubro de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Down, com o objetivo de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dessas pessoas, visando à sua inclusão social e cidadania plena.
        Art. 2º. 
        São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Down:
          I – 
          promoção da igualdade de oportunidades e combate a qualquer forma de discriminação;
            II – 
            garantia de acesso universal e igualitário aos serviços de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte e lazer;
              III – 
              incentivo à participação ativa da pessoa com Síndrome de Down na sociedade, respeitando suas capacidades e potencialidades;
                IV – 
                apoio às famílias, oferecendo orientação e suporte necessários para o desenvolvimento integral da pessoa com Síndrome de Down;
                  V – 
                  promoção de campanhas de conscientização e informação sobre a Síndrome de Down, visando à sensibilização da sociedade;
                    VI – 
                    estímulo à formação e capacitação continuada de profissionais que atuam no atendimento e inclusão da pessoa com Síndrome de Down;
                      VII – 
                      garantia de acessibilidade em todos os espaços públicos e privados de uso coletivo, conforme a legislação vigente;
                        VIII – 
                        incentivo à inserção da pessoa com Síndrome de Down no mercado de trabalho, observando suas peculiaridades e oferecendo apoio necessário para sua adaptação.
                          Art. 3º. 
                          O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a implementação das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
                            Art. 4º. 
                            As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 30 (trinta) de outubro de 2025.

                                 


                                SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                Prefeita Municipal

                                 

                                Afixado no "placard" de publicidade. 
                                E encadernado em livro próprio. 
                                                       Data supra 


                                               Iany Macedo Troncha
                                Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                    na Subprocuradoria Geral Consultiva
                                 Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                   

                                  Atenção

                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.