Lei Ordinária nº 1.111, de 09 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1111

2025

9 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a transação de créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Município de Formosa (GO), e dá outras providências.

a A

 

Dispõe sobre a transação de créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa do Município de Formosa (GO), e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 63/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 02 de outubro de 2025.


    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei estabelece os princípios e as diretrizes para a realização de transação de créditos tributários e não tributários, de natureza municipal, inscritos em Dívida Ativa, de responsabilidade do Município de Formosa, observados, entre outros, os princípios da legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da duração razoável dos processos, da eficiência, da publicidade e da cooperação tributária.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, considera-se transação a modalidade de extinção do crédito tributário ou não tributário, mediante concessões mútuas entre o sujeito ativo (Município de Formosa) e o sujeito passivo, com o objetivo de promover a terminação de litígios e a regularização fiscal, observadas as condições e limites estabelecidos em lei e nos respectivos editais.
          Art. 3º. 
          A transação terá por objetivo:
            I – 
            permitir a extinção de litígios administrativos ou judiciais relativos a créditos em Dívida Ativa;
              II – 
              fomentar a regularização fiscal de devedores e incentivar o cumprimento voluntário de suas obrigações;
                III – 
                reduzir o estoque de créditos em Dívida Ativa e os custos associados à sua cobrança judicial;
                  IV – 
                  aumentar a arrecadação municipal por meio da recuperação de créditos de difícil ou improvável recebimento;
                    V – 
                    promover a conciliação e a pacificação social na relação entre o Município e os contribuintes.
                      Art. 3º-A. 
                      As transações celebradas nos termos desta Lei serão objeto de publicidade, com a indicação dos termos, das partes, do valor total do débito, dos valores deferidos e dos valores reduzidos, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo, aplicando-se, inclusive por analogia aos créditos não tributários, o disposto no art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
                      Art. 3º-B. 
                      A transação não constitui direito subjetivo do devedor e o deferimento de seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica publicada antes da adesão, da observância dos princípios descritos no art. 1º, e do juízo de conveniência e oportunidade exercido pelo Município, por meio da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria de Finanças Municipal, em conjunto.
                        TÍTULO I
                        DOS CRITÉRIOS PARA A TRANSAÇÃO
                          Art. 4º. 
                          A transação de que trata esta Lei será proposta e celebrada pela Procuradoria Geral do Município (PGM), em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, Orçamento e Planejamento, observadas as respectivas competências e fases da cobrança do crédito.
                            § 1º 
                            Compete à Secretaria Municipal de Finanças a gestão dos créditos tributários e não tributários até a sua inscrição em Dívida Ativa, bem como a aplicação dos benefícios e o controle dos pagamentos relativos às transações de que trata esta Lei.
                              § 2º 
                              Compete à Procuradoria Geral do Município a gestão dos créditos inscritos em Dívida Ativa, a proposta e celebração da transação, bem como o controle e acompanhamento dos acordos celebrados, sem prejuízo da atuação conjunta com a Secretaria Municipal de Finanças para a execução das transações.
                                Art. 5º. 
                                Poderão ser objeto de transação, nos termos desta Lei, os créditos tributários e não tributários, inscritos em Dívida Ativa, relativos a:
                                  I – 
                                  Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
                                    II – 
                                    Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
                                      III – 
                                      Taxas de Licença e Fiscalização;
                                        IV – 
                                        Contribuição de Melhoria;
                                          V – 
                                          Preços Públicos;
                                            VI – 
                                            Multas administrativas e demais créditos não tributários.
                                              § 1º 
                                              Outros créditos, não previstos nos incisos deste artigo, poderão ser incluídos mediante ato conjunto da Secretaria Municipal de Finanças e da Procuradoria Geral do Município, a ser publicado por edital específico de transação.
                                                § 2º 
                                                Poderão ser incluídos na transação os débitos que se enquadrem nas hipóteses deste artigo, ainda que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores.
                                                  Art. 6º. 
                                                  Para fins de aplicação das condições de transação e dos benefícios, os créditos inscritos em Dívida Ativa serão classificados de forma objetiva, conforme critérios de recuperabilidade, observada a seguinte ordem:
                                                    I – 
                                                    Créditos Irrecuperáveis (C.I.): Aqueles com alta probabilidade de não serem recuperados, caracterizados por pelo menos um dos seguintes critérios:
                                                      a) 
                                                      estarem inscritos em Dívida Ativa há mais de 10 (dez) anos, sem que a cobrança judicial ou administrativa tenha resultado na localização de bens ou direitos penhoráveis do devedor, ou cuja execução fiscal tenha sido arquivada definitivamente, inclusive por reconhecimento de prescrição;
                                                        b) 
                                                        terem o devedor ou corresponsável sido declarado falido, em recuperação judicial ou extrajudicial, ou em processo de liquidação judicial ou extrajudicial, e não possuírem bens ou direitos penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito;
                                                          c) 
                                                          terem o devedor ou corresponsável pessoa jurídica baixada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou em processo de extinção, sem bens ou direitos penhoráveis;
                                                            d) 
                                                            terem sido objeto de execução fiscal em que não foram localizados bens ou direitos do devedor após a realização de diligências por parte da Procuradoria Geral do Município, nos últimos 5 (cinco) anos, com arquivamento provisório ou suspensão da execução;
                                                              e) 
                                                              terem valor consolidado, por inscrição em Dívida Ativa, igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
                                                                f) 
                                                                apresentarem decisão judicial transitada em julgado, com base em questão de mérito, contrária aos interesses do Município de Formosa;
                                                                  II – 
                                                                  Créditos de Difícil Recuperação (C.D.R.): Aqueles com probabilidade significativa de não serem recuperados, caracterizados por pelo menos um dos seguintes critérios:
                                                                    a) 
                                                                    estarem inscritos em Dívida Ativa há mais de 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos, sem as condições de irrecuperabilidade do inciso I;
                                                                      b) 
                                                                      terem sido objeto de execução fiscal em que não foram localizados bens ou direitos do devedor após a realização de diligências por parte da Procuradoria Geral do Município, nos últimos 2 (dois) anos, com arquivamento provisório ou suspensão da execução;
                                                                        c) 
                                                                        terem o devedor ou corresponsável pessoa física com renda ou patrimônio comprovadamente insuficientes para a quitação integral do débito, observado o mínimo existencial, conforme critérios a serem definidos em edital;
                                                                          d) 
                                                                          terem valor consolidado, por inscrição em Dívida Ativa, superior R$ 10.000,00 (dez mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
                                                                            III – 
                                                                            Créditos de Regular Recuperação (C.R.R.): Todos os demais créditos inscritos em Dívida Ativa que não se enquadrem nas classificações de Créditos Irrecuperáveis ou de Difícil Recuperação.
                                                                              § 1º 
                                                                              Os critérios de classificação de que trata este artigo serão verificados no momento da adesão à transação, devendo a PGM disponibilizar os meios necessários para que o contribuinte possa consultar a classificação de seus débitos.
                                                                                § 2º 
                                                                                Os valores expressos em Reais nos incisos I, alínea "e", e II, alínea "d", deste artigo, serão atualizados anualmente por Decreto do Poder Executivo, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no exercício anterior, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
                                                                                  TÍTULO II
                                                                                  DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO E SUAS CONDIÇÕES
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    A transação de que trata esta Lei será realizada, preferencialmente, por adesão, mediante a publicação de editais pela Procuradoria Geral do Município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças.
                                                                                      § 1º 
                                                                                      A transação por adesão será aplicável a todos os devedores que se enquadrem nas condições e hipóteses previstas nos respectivos editais, sem distinção, garantindo a isonomia.
                                                                                        § 2º 
                                                                                        O edital de transação por adesão deverá especificar de forma clara e objetiva:
                                                                                          I – 
                                                                                          os créditos abrangidos, com referência aos Artigos 5º e 6º desta Lei;
                                                                                            II – 
                                                                                            as condições de classificação dos créditos (C.I., C.D.R., C.R.R.);
                                                                                              III – 
                                                                                              os descontos aplicáveis sobre multas, juros e encargos legais;
                                                                                                IV – 
                                                                                                as opções de parcelamento e seus prazos máximos;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  as formas de cálculo do valor das parcelas e os índices de correção e juros;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    o procedimento e os requisitos para a adesão;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      as hipóteses de rescisão da transação;
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        o prazo para adesão.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          A adesão à proposta de transação implica na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no edital e nesta Lei, e, sem prejuízo de outras exigências previstas em edital, exige:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            a confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pela transação;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              a desistência das impugnações ou recursos administrativos eventualmente existentes;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                a desistência das ações de execução fiscal ou dos embargos à execução fiscal ou de quaisquer outras ações judiciais que contestem o débito ou que tenham por objeto o crédito abrangido pela transação, com a renúncia ao direito sobre o qual se fundam;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  o compromisso de não propor novas ações ou impugnações relativas aos débitos transacionados;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;
                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                        não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação e expressa concordância da Procuradoria-Geral do Município de Formosa.
                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                          A falta de cumprimento de qualquer das exigências previstas neste artigo, no momento da adesão, implicará a não efetivação ou a rescisão da transação.
                                                                                                                            Art. 8º-A. 
                                                                                                                            O dinheiro depositado em juízo ou penhorado para garantia de crédito objeto de ações judiciais relativas aos débitos incluídos na transação deve ser obrigatoriamente ofertado no termo de transação para abatimento do valor líquido do débito.
                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                              Na ação antiexacional, na execução fiscal ou nos embargos à execução em que exista ordem judicial de conversão do depósito em renda, antes da formalização de proposta de transação ou da adesão ao edital, os respectivos valores não podem ser utilizados na forma do caput.
                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                A penhora de outros bens móveis ou imóveis, efetivada para garantia de crédito objeto de ações judiciais relativas aos débitos incluídos na transação deve ser obrigatoriamente ofertada no termo de transação para abatimento do valor líquido do débito, mas é admitida mediante juízo de conveniência e oportunidade exercido pela Procuradoria-Geral do Município.
                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                  Fica vedada a celebração de transação nos casos em que o débito esteja integralmente garantido por bloqueio judicial, depósito judicial, seguro garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Pública Municipal.
                                                                                                                                    Art. 8º-B. 
                                                                                                                                    A proposta de transação ou sua eventual celebração não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.
                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                      As condições de transação e os benefícios fiscais serão aplicados de forma objetiva, com base na classificação dos créditos prevista no Art. 6º desta Lei, observados os seguintes limites máximos:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        para os Créditos Irrecuperáveis (C.I.), definidos no inciso I do Art. 6º:
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          redução de até 70% (setenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e multas, para pagamento à vista;
                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                            para parcelamento, redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e multas, com prazo máximo de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              para os Créditos de Difícil Recuperação (C.D.R.), definidos no inciso II do Art. 6º:
                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                redução de até 60% (sessenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e multas, para pagamento à vista;
                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                  para parcelamento, redução de até 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e multas, com prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    para os Créditos de Regular Recuperação (C.R.R.), definidos no inciso III do Art. 6º:
                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                      redução de até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor dos juros de mora e multas, para pagamento à vista;
                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                        para parcelamento, redução de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor dos juros de mora e multas, com prazo máximo de até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), ou outro valor mínimo a ser definido anualmente por Decreto do Poder Executivo, observada a atualização monetária.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            As parcelas serão corrigidas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que venha a substituí-lo, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, ou de 1% (um por cento) ao mês, o que for menor, a partir do mês seguinte ao da adesão.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              A soma das reduções concedidas sobre o principal, multas, juros e encargos legais não poderá resultar em valor inferior ao principal atualizado do débito, exceto nos casos previstos expressamente em lei federal.
                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                Os editais de transação poderão prever condições específicas para utilização de precatórios devidamente habilitados para liquidação ou amortização do valor da transação, observadas as normas legais pertinentes.
                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                  Os honorários de sucumbência, que se referem apenas aos honorários da execução fiscal, serão pagos à vista ou parcelados nas mesmas condições estabelecidas para o pagamento dos débitos, não desonerando o contribuinte do pagamento relativo aos honorários devidos em razão da desistência de ações antiexacionais, como ações declaratórias, anulatórias e embargos à execução.
                                                                                                                                                                    § 6º 
                                                                                                                                                                    Para os débitos que já se encontram em cobrança judicial, a dispensa de custas processuais e honorários advocatícios somente poderá ocorrer quando houver prévio reconhecimento na esfera judicial da hipossuficiência econômica, devendo ser requerida antecipadamente ao Poder Judiciário.
                                                                                                                                                                      Art. 9º-A. 
                                                                                                                                                                      É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere esta Lei com quaisquer outras asseguradas na legislação, no que se refere aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
                                                                                                                                                                        Art. 9º-B. 
                                                                                                                                                                        É facultado ao devedor, em qualquer caso, solicitar o imediato encaminhamento de débitos vencidos com a Prefeitura para inscrição em Dívida Ativa, objetivando a consolidação na transação, nas mesmas condições pactuadas para os débitos já inscritos, sem incidência de acréscimos decorrentes da inscrição.
                                                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                                                          A adesão à transação poderá ser realizada presencialmente, em locais a serem definidos nos editais, ou por meio eletrônico, no site oficial da Prefeitura de Formosa, mediante o preenchimento de formulário próprio e apresentação de documentos que comprovem a legitimidade do interessado.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                            A adesão será efetuada por requerimento do próprio sujeito passivo ou devedor, ou ainda pelo seu representante legal, instruído com os documentos pessoais do titular do direito, comprovante de endereço atualizado, e ato constitutivo da empresa, quando tratar-se de pessoa jurídica, e, no caso de representação, documentos pessoais do representante, cópia dos documentos do representado e procuração particular.
                                                                                                                                                                              TÍTULO III
                                                                                                                                                                              DA RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
                                                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                                                A transação será rescindida, independentemente de notificação prévia, e sem prejuízo da cobrança dos valores originais, nos casos de:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  descumprimento de quaisquer condições, cláusulas ou compromissos assumidos na transação ou no edital;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de qualquer parcela por mais de 90 dias ou de 6 (seis) parcelas alternadas do saldo devedor transacionado;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      verificação de fraude, simulação, dolo ou erro essencial que implique no não recolhimento de qualquer tributo ou encargo legal, ou que tenha levado à aceitação da transação em condições mais vantajosas;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        a prática de ato que importe em esvaziamento patrimonial do devedor, com o objetivo de fraudar o cumprimento da transação;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          a declaração de inaptidão da inscrição do devedor ou do corresponsável no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para fins de baixa, observada a legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                            o não pagamento de débitos que se tornarem exigíveis após a celebração da transação, referentes a fatos geradores ocorridos a partir da formalização do acordo;
                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                              a propositura, pelo devedor ou terceiro interessado, de qualquer ação judicial que tenha por objeto os débitos transacionados ou as condições da transação, bem como a permanência em ação judicial anteriormente ajuizada que discuta o mesmo objeto, sem a devida desistência e renúncia ao direito.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                A avaliação do cumprimento das condições de que trata este artigo será realizada pela Procuradoria Geral do Município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, Orçamento e Planejamento, conforme suas respectivas competências.
                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                  A rescisão da transação implicará:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    a imediata exigibilidade do saldo devedor do crédito, restabelecendo-se o valor original do débito, com todos os acréscimos legais (multas, juros e encargos), deduzidos os valores já pagos;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      a execução ou o prosseguimento da cobrança judicial ou administrativa do crédito, sem prejuízo da possibilidade de inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        a impossibilidade de o devedor celebrar nova transação relativa ao mesmo débito pelo prazo de 2 (dois) anos, contados da data da rescisão, exceto se a rescisão decorrer de circunstâncias alheias à sua vontade e devidamente comprovadas.
                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                          A rescisão da transação não confere ao devedor o direito à restituição de quaisquer valores pagos.
                                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                            O devedor será notificado da rescisão da transação por meio eletrônico, no endereço de e-mail cadastrado ou por outro meio eficaz definido no edital, ou, na impossibilidade, por via postal com aviso de recebimento, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, caso entenda que a rescisão ocorreu de forma indevida.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              A impugnação deverá ser dirigida à Procuradoria Geral do Município, acompanhada da documentação comprobatória das alegações.
                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                A decisão sobre a impugnação será proferida pela Procuradoria Geral do Município, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 30 (trinta) dias, e será definitiva na esfera administrativa.
                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo Municipal, por meio da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças, no âmbito de suas competências, poderá expedir os atos normativos complementares necessários à fiel execução desta Lei, especialmente no que se refere aos editais de transação.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                      Os atos normativos complementares deverão detalhar, entre outros aspectos, os procedimentos operacionais para a adesão, a formalização da transação, o monitoramento do cumprimento dos acordos e a efetivação da rescisão.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 14-A. 
                                                                                                                                                                                                                        Para fins de acompanhamento dos indícios de bens ou atividade econômica dos sujeitos passivos, bem como para subsidiar a formulação das propostas de transação, a Secretaria Municipal de Finanças deve manter banco de dados eletrônico com informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros, capaz de estimar a capacidade de pagamento dos débitos inscritos em Dívida Ativa pelos sujeitos passivos, observado o dever de sigilo previsto no art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional).
                                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                        Os valores arrecadados em decorrência das transações de que trata esta Lei serão destinados ao orçamento municipal, observando-se a legislação orçamentária vigente, inclusive no que tange à vinculação de receitas.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                          Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação desta Lei serão dirimidos por ato conjunto do titular da Procuradoria Geral do Município e da Secretaria Municipal de Finanças, Orçamento e Planejamento.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 09 (nove) de outubro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                                                                                                                                                                                                                Prefeita Municipal

                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                                                                                                                                                                      E encadernado em livro próprio. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Data supra 


                                                                                                                                                                                                                                               Iany Macedo Troncha
                                                                                                                                                                                                                                Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                                                                                                                                                                                                                   na Subprocuradoria Geral Consultiva
                                                                                                                                                                                                                                Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  Atenção

                                                                                                                                                                                                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.