Lei Ordinária nº 1.102, de 06 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1102

2025

6 de Outubro de 2025

Institui o Programa de Atendimento Itinerante de Saúde nas Comunidades Rurais e Periféricas do Município de Formosa-GO, e dá outras providências.

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Institui o Programa de Atendimento Itinerante de Saúde nas Comunidades Rurais e Periféricas do Município de Formosa-GO, e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 32/25, de autoria do Vereador Clesio Gomes Santana, aprovado em 09 de setembro de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído no Município de Formosa-GO o Programa de Atendimento Itinerante de Saúde, com a finalidade de levar serviços básicos de saúde às comunidades rurais, assentamentos e bairros periféricos com dificuldade de acesso às unidades fixas de saúde.
        Art. 2º. 
        O Programa terá como foco principal:
          I – 
          consultas médicas e odontológicas básicas;
            II – 
            ações de prevenção e promoção da saúde (vacinação, aferição de pressão, glicemia, orientações sobre saúde preventiva);
              III – 
              atendimentos de enfermagem, distribuição de medicamentos e coleta de exames laboratoriais;
                IV – 
                atualização do cartão SUS e regulação de encaminhamentos, quando necessário.
                  Art. 3º. 
                  O atendimento será realizado por equipes da Secretaria Municipal de Saúde, preferencialmente compostas por:
                    I – 
                    médico clínico geral;
                      II – 
                      enfermeiro e técnico de enfermagem;
                        III – 
                        dentista e auxiliar de saúde bucal;
                          IV – 
                          agente comunitário de saúde.
                            Parágrafo único. 
                            Poderá haver participação de profissionais voluntários e instituições de ensino conveniadas.
                              Art. 4º. 
                              Os atendimentos serão realizados em unidades móveis adaptadas (como vans ou ônibus de saúde) ou em espaços cedidos pelas comunidades, igrejas, associações ou escolas, previamente agendados.
                                Art. 5º. 
                                A Secretaria Municipal de Saúde divulgará, com antecedência mínima de 15 dias, o cronograma mensal de visitas e localidades atendidas.
                                  Art. 6º. 
                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo contar com recursos de emendas parlamentares, convênios com União e Estado ou parcerias com a iniciativa privada.
                                    Art. 7º. 
                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 06 (seis) de outubro de 2025.

                                         

                                         

                                        SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                        Prefeita Municipal


                                        Afixado no "placard" de publicidade. 
                                        E encadernado em livro próprio. 
                                                               Data supra 


                                                      Iany Macedo Troncha
                                        Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                            na Subprocuradoria Geral Consultiva
                                         Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                           

                                          Atenção

                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.