Lei Ordinária nº 1.101, de 06 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1101

2025

6 de Outubro de 2025

Institui o Canal Municipal de Denúncias Anônimas com a finalidade de receber, encaminhar e acompanhar denúncias de crimes, atos de violência, vandalismo, irregularidades administrativas, entre outros, garantindo o anonimato do denunciante.

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Institui o Canal Municipal de Denúncias Anônimas com a finalidade de receber, encaminhar e acompanhar denúncias de crimes, atos de violência, vandalismo, irregularidades administrativas, entre outros, garantindo o anonimato do denunciante.

    Projeto de Lei Ordinária nº 31/25, de autoria do Vereador Clesio Gomes Santana, aprovado em 09 de setembro de 2025.


    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do Inciso III do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído no âmbito do Município de Formosa-GO o Canal Municipal de Denúncias Anônimas, com o objetivo de receber e encaminhar denúncias relacionadas a:
        I – 
        atos de violência urbana ou doméstica;
          II – 
          tráfico de drogas ou entorpecentes;
            III – 
            vandalismo ao patrimônio público ou privado;
              IV – 
              corrupção ou irregularidades administrativas no serviço público municipal;
                V – 
                abandono de incapaz, maus-tratos a crianças, idosos ou animais;
                  VI – 
                  crimes ambientais ou infrações sanitárias;
                    VII – 
                    outras ocorrências de interesse da segurança pública e da coletividade.
                      Art. 2º. 
                      O canal de denúncias poderá ser implementado por meio de:
                        I – 
                        linha telefônica gratuita (0800);
                          II – 
                          plataforma online no site oficial da Prefeitura ou Ouvidoria Geral;
                            III – 
                            aplicativo específico, se houver viabilidade técnica;
                              IV – 
                              sistema integrado com a Guarda Municipal e órgãos de segurança estadual.
                                Art. 3º. 
                                É garantido ao denunciante o sigilo absoluto de sua identidade, sendo vedado o rastreamento de dados que permitam a sua identificação, salvo por ordem judicial.
                                  Art. 4º. 
                                  As denúncias recebidas deverão ser:
                                    I – 
                                    registradas e protocoladas de forma segura e confidencial;
                                      II – 
                                      encaminhadas ao órgão competente para apuração, conforme a natureza da denúncia;
                                        III – 
                                        acompanhadas, sempre que possível, de relatório de providências adotadas, respeitando os limites legais.
                                          Art. 5º. 
                                          A administração municipal poderá celebrar convênios ou parcerias com a Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério Público, conselhos tutelares, entre outros, para fortalecer a rede de atendimento e apuração das denúncias.
                                            Art. 6º. 
                                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 06 (seis) de outubro de 2025.

                                                 

                                                 

                                                SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                                Prefeita Municipal


                                                Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                E encadernado em livro próprio. 
                                                                        Data supra 


                                                               Iany Macedo Troncha
                                                Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                                    na Subprocuradoria Geral Consultiva
                                                 Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                                   

                                                  Atenção

                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.