Lei Ordinária nº 1.100, de 11 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1100

2025

11 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do cardápio da merenda escolar nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino.

a A

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação do cardápio da merenda escolar nos estabelecimentos da rede pública municipal de ensino.

    Projeto de Lei Ordinária nº 85/25, de autoria do Vereador Jucie Batista do Nascimento, aprovado em 13 de agosto de 2025.


    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e nos termos do §7º do art. 49 da Lei Orgânica Municipal, de 5 de abril de 1990, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu PROMULGO a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a obrigatoriedade da publicação do cardápio da merenda escolar fornecida pelo Poder Executivo nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, por meio do órgão competente.
        Parágrafo único. 
        A publicação mencionada no caput deste artigo poderá ser realizada através do Portal de Transparência do Poder Executivo ou em outro meio oficial de comunicação institucional.
          Art. 2º. 
          A publicação do cardápio deverá ocorrer com antecedência mínima de dois dias úteis antes do fornecimento da merenda escolar, devendo constar a relação completa das refeições previstas para o dia.
            Art. 3º. 
            Caso haja alterações no cardápio, as mudanças deverão ser divulgadas com a mesma antecedência mencionada no Art. 2º, garantindo a transparência da informação à comunidade escolar.
              Art. 4º. 
              O cardápio da merenda escolar deverá ser disponibilizado de forma visível e acessível, em pelo menos um dos seguintes locais:
                I – 
                nos murais de todas as unidades escolares da rede pública municipal de ensino;
                  II – 
                  nos sites oficiais da Prefeitura Municipal e da Secretaria Municipal de Educação, garantindo acesso remoto à comunidade escolar.
                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, de acordo com as necessidades da administração pública municipal.
                      Art. 6º. 
                      O Poder Executivo Municipal poderá editar normas complementares para a regulamentação e efetiva implementação desta Lei.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 11 de setembro de 2025.

                           

                           

                          SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                          Prefeita Municipal


                          Afixado no "placard" de publicidade. 
                          E encadernado em livro próprio. 
                                                  Data supra 


                                         Iany Macedo Troncha
                          Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                             na  Subprocuradoria Geral Consultiva
                          Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                             

                            Atenção

                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.