Lei Ordinária nº 1.099, de 08 de setembro de 2025
Projeto de Lei Ordinária nº 87/25, de autoria dos Vereadores Nilza Cristina Gomes dos Santos e Renato Lobo e Silva, aprovado em 14 de agosto de 2025.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
pessoas LGBTQIA+: lésbicas (atração por pessoas do mesmo gênero), gays (atração por pessoas do mesmo gênero), bissexuais (atração por pessoas de dois ou mais gêneros), travestis (termo utilizado no Brasil para designar pessoas que se identificam com uma vivência de gênero feminina, construindo essa identidade de forma singular e distinta das categorias tradicionais de "homem" e "mulher"), transexuais (pessoas cuja identidade de gênero é diferente do sexo que lhes foi atribuído no nascimento), transgêneros (pessoa que se identifica com um gênero diferente daquele atribuído no nascimento, mas também abrange outras identidades de gênero que não se alinham com o sexo atribuído ao nascer, como pessoas não-binárias), queer (pessoas que não se encaixam na heterocisnormatividade), intersexuais (pessoas que nascem com características sexuais (como genitais, gônadas, cromossomos ou hormônios) que não se encaixam nas definições típicas de corpo masculino ou feminino. A intersexualidade é uma variação natural do corpo humano e pode se manifestar de diferentes formas, desde o nascimento ou ao longo da vida), assexuais (pessoas que não sentem atração sexual por outras pessoas, independentemente do gênero) e demais identidades e orientações dissidentes da norma cisheterossexual;
Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 08 de setembro de 2025.
SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
Prefeita Municipal
Afixado no "placard" de publicidade.
E encadernado em livro próprio.
Data supra
Iany Macedo Troncha
Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
na Subprocuradoria Geral Consultiva
Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025
Atenção
O Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.