Lei Ordinária nº 1.098, de 08 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1098

2025

8 de Setembro de 2025

Dispõe sobre dispensa e abono de faltas do servidor público municipal para participar de competições esportivas ou paradesportivas.

a A

 

Dispõe sobre dispensa e abono de faltas do servidor público municipal para participar de competições esportivas ou paradesportivas.

    Projeto de Lei Ordinária nº 88/25, de autoria da Vereadora Nilza Cristina Gomes dos Santos, aprovado em 13 de agosto de 2025.


    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      O servidor público municipal, da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, ocupante de cargo efetivo ou comissionado, poderá ser dispensado do registro de ponto e ter abonadas as faltas ao serviço quando, na condição de atleta, treinador ou membro de equipe de apoio, participar de competições esportivas ou paradesportivas, nos seguintes casos:
        I – 
        participar, como atleta, de competição esportiva ou paradesportivas de âmbito municipal, estadual, nacional ou internacional;
          II – 
          for convocado oficialmente para integrar delegação esportiva representando o município, o Estado ou o País, em treinamentos ou competições realizadas no território nacional ou no exterior.
            § 1º 
            A dispensa de que trata este artigo ficará limitada a até 15 (quinze) dias por ano, consecutivos ou intercalados, salvo autorização excepcional devidamente fundamentada pelo chefe do Poder Executivo.
              § 2º 
              O servidor deverá apresentar comprovação documental da convocação ou participação no evento, emitida por federação, confederação, entidade organizadora ou comissão técnica responsável, no prazo de até cinco dias úteis após o término da atividade.
                § 3º 
                A documentação referida no parágrafo anterior deverá indicar:
                  I – 
                  o nome completo do servidor;
                    II – 
                    a natureza do evento;
                      III – 
                      o período de participação;
                        IV – 
                        a entidade responsável;
                          V – 
                          eventual impedimento por motivo de força maior ou caso fortuito, se houver.
                            § 4º 
                            A documentação será entregue ao chefe imediato do servidor, que a encaminhará, de forma sequencial e imediata, ao setor de Recursos Humanos do órgão ou entidade de lotação para fins de registro e arquivamento.
                              § 5º 
                              Na hipótese de não comparecimento ao evento, ausência ou irregularidade na documentação, a dispensa será considerada sem efeito, e o período será computado como falta injustificada ao serviço, para todos os efeitos legais.
                                § 6º 
                                A constatação de fraude ou uso indevido da presente norma poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal do servidor, conforme legislação vigente.
                                  § 7º 
                                  As disposições deste artigo aplicam-se também aos profissionais técnicos, dirigentes, treinadores e demais membros da equipe de apoio cuja participação seja expressamente requisitada e indispensável à delegação.
                                    Art. 2º. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 08 de setembro de 2025.

                                       

                                       

                                      SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                      Prefeita Municipal

                                       

                                      Afixado no "placard" de publicidade. 
                                      E encadernado em livro próprio. 
                                                            Data supra 

                                       

                                                    Iany Macedo Troncha
                                      Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                            Subprocuradoria Geral Consultiva
                                      Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                         

                                        Atenção

                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.