Lei Ordinária nº 1.089, de 05 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1089

2025

5 de Setembro de 2025

Institui a Política Municipal de Promoção da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, denominada Rede Guardiões da Infância e Juventude.

a A

 

Institui a Política Municipal de Promoção da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, denominada Rede Guardiões da Infância e Juventude.

    Projeto de Lei Ordinária nº 12/25, de autoria do Vereador Marcus Vinicius Moreira Viana, aprovado em 12 de agosto de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de Formosa, a Política Municipal de Promoção da Proteção Integral de Crianças e Adolescentes, denominada Rede Guardiões da Infância e Juventude, com os objetivos de prevenir e enfrentar situações de abuso físico, psicológico, verbal, sexual e negligência, bem como promover o bem-estar, a dignidade e o desenvolvimento saudável do público infantojuvenil.
        Art. 2º. 
        A Rede Guardiões da Infância e Juventude se constitui como uma estratégia de articulação intersetorial e comunitária, com os seguintes objetivos:
          I – 
          prevenir e combater todas as formas de violência contra crianças e Adolescentes;
            II – 
            oferecer capacitação continuada para educadores, lideranças comunitárias, conselheiros tutelares e demais agentes públicos, com foco na identificação e encaminhamento de casos de violência;
              III – 
              promover campanhas de conscientização sobre direitos da infância, canais de denúncia e prevenção à violência;
                IV – 
                estimular a criação de espaços de escuta qualificada e acolhimento no município, em parceria com órgãos competentes;
                  V – 
                  garantir a promoção de espaços seguros para participação de crianças e adolescentes em atividades educativas, culturais, esportivas e tecnológicas, com foco na redução de vulnerabilidades sociais.
                    Art. 3º. 
                    São diretrizes do programa Rede Guardiões da Infância e Juventude:
                      I – 
                      o fortalecimento da rede de proteção existente, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
                        II – 
                        a promoção de ações de educação em direitos humanos e cidadania nas escolas municipais;
                          III – 
                          o incentivo à participação de jovens e adolescentes nas ações da rede;
                            IV – 
                            a criação de mecanismos de escuta protegida e canais de denúncia acessíveis;
                              V – 
                              a articulação com órgãos públicos e organizações da sociedade civil para o encaminhamento e atendimento adequado dos casos.
                                Art. 4º. 
                                A implementação da Política poderá ocorrer por meio de:
                                  I – 
                                  criação de programas e ações de formação continuada voltados para profissionais da educação, saúde, assistência social e conselhos tutelares;
                                    II – 
                                    inserção de conteúdos de prevenção à violência infantojuvenil no currículo escolar, por meio de atividades pedagógicas, campanhas e projetos interdisciplinares;
                                      III – 
                                      realização de campanhas periódicas de conscientização e mobilização social;
                                        IV – 
                                        promoção da Semana Municipal de Combate à Violência Contra Crianças e Adolescentes, com atividades nas escolas e espaços públicos.
                                          Art. 5º. 
                                          Esta Lei não cria despesas diretas ou cargos, podendo suas diretrizes ser incorporadas à execução orçamentária e administrativa já existente no município, em consonância com os princípios da economicidade e da eficiência.
                                            Art. 6º. 
                                            O Poder Legislativo poderá acompanhar a aplicação desta Política, promovendo audiências públicas, fiscalizações e relatórios periódicos de avaliação.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 05 de setembro de 2025.

                                                 

                                                 

                                                SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                                Prefeita Municipal

                                                 

                                                Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                E encadernado em livro próprio. 
                                                                       Data supra 


                                                               Iany Macedo Troncha
                                                Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                                      Subprocuradoria Geral Consultiva
                                                Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                                   

                                                  Atenção

                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.