Lei Ordinária nº 1.088, de 04 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1088

2025

4 de Setembro de 2025

Estabelece normas gerais sobre Segurança Escolar no Município de Formosa e dá outras providências.

a A

 

Estabelece normas gerais sobre Segurança Escolar no Município de Formosa e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 86/25, de autoria do Vereador Clesio Gomes Santana, aprovado em 12 de agosto de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece normas sobre a segurança escolar no Município de Formosa.
        Parágrafo único. 
        A segurança escolar é um direito de todos os usuários envolvidos no sistema municipal de educação e ensino e responsabilidade de toda a comunidade e instituições públicas e privadas em todos os níveis, devendo o Município instituir convênios e parcerias para o fomento de ações conforme as diretrizes apresentadas.
          Art. 2º. 
          São diretrizes para a efetivação da segurança escolar:
            I – 
            elaborar e implementar medidas para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;
              II – 
              estabelecer prioridades de intervenção e parcerias com entidades da administração pública;
                III – 
                monitorar e acompanhar medidas de segurança escolar;
                  IV – 
                  monitorar sistemas de vigilância das escolas;
                    V – 
                    implementar programas de segurança em articulação com órgãos públicos;
                      VI – 
                      desenvolver procedimentos e recursos para solucionar problemas identificados pelas escolas;
                        VII – 
                        realizar visitas e reuniões com a comunidade escolar;
                          VIII – 
                          oferecer formação sobre segurança escolar para servidores das escolas;
                            IX – 
                            promover exercícios simulados periódicos;
                              X – 
                              manter cooperação com estruturas de segurança escolar.
                                Parágrafo único. 
                                São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência.
                                  Art. 3º. 
                                  É orientado a delimitação de área de segurança escolar com raio mínimo de 100 (cem) metros dos portões das escolas, devendo ser sinalizada adequadamente.
                                    Art. 4º. 
                                    A ação do Poder Público compreende:
                                      I – 
                                      controlar e registrar o acesso às escolas com câmeras ou outros meios;
                                        II – 
                                        fiscalizar o comércio ambulante e coibir produtos ilícitos;
                                          III – 
                                          adequar espaços públicos próximos às escolas, com:
                                            a) 
                                            iluminação pública;
                                              b) 
                                              pavimentação e manutenção de calçadas;
                                                c) 
                                                poda de árvores e limpeza de terrenos;
                                                  d) 
                                                  controle de terrenos baldios e prédios abandonados;
                                                    e) 
                                                    retirada de entulhos;
                                                      f) 
                                                      manutenção de sinalização de trânsito;
                                                        IV – 
                                                        reprimir jogos de azar e eletrônicos com valores;
                                                          V – 
                                                          Controlar acesso de crianças e adolescentes a:
                                                            a) 
                                                            substâncias químicas e inflamáveis;
                                                              b) 
                                                              fogos de artifício;
                                                                c) 
                                                                bebidas alcoólicas;
                                                                  VI – 
                                                                  regular vias ao redor das escolas com:
                                                                    a) 
                                                                    limites de velocidade;
                                                                      b) 
                                                                      sinalização adequada;
                                                                        c) 
                                                                        medidas definidas com a comunidade.
                                                                          Art. 5º. 
                                                                          O Poder Público promoverá ações preventivas à violência em parceria com escolas, Associações de Pais e Mestres e comunidade.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            O Executivo poderá aplicar sanções ou representar aos órgãos competentes contra infratores desta Lei.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias de sua publicação.

                                                                                 

                                                                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 04 de setembro de 2025.

                                                                                 


                                                                                SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                                                                Prefeita Municipal

                                                                                 

                                                                                Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                E encadernado em livro próprio. 
                                                                                                        Data supra 


                                                                                                Iany Macedo Troncha
                                                                                Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                                                                    Subprocuradoria Geral Consultiva
                                                                                Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                                                                   

                                                                                  Atenção

                                                                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.