Lei Ordinária nº 1.086, de 11 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1086

2025

11 de Agosto de 2025

Dispõe sobre o programa municipal de enfrentamento à disseminação de desinformação ou de informações falsas (fake news), divulgadas ou compartilhadas, por meio da rede mundial de computadores e demais meios de comunicação e de imprensa geral.

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Dispõe sobre o programa municipal de enfrentamento à disseminação de desinformação ou de informações falsas (fake News), divulgadas ou compartilhadas, por meio da rede mundial de computadores e demais meios de comunicação e de imprensa geral.

    Projeto de Lei Ordinária nº 77/25, de autoria do Vereador Welio Antonio da Silva, aprovado em 06 de agosto de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Municipal de enfrentamento à disseminação de desinformação ou informações falsas (Fake News), divulgadas e compartilhadas por qualquer meio, seja na rede mundial de computadores ou por meio de aplicativos, telefonia móvel ou em detrimento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e seus agentes públicos.
        Art. 2º. 
        O Programa de que trata o artigo 1º seguirá as seguintes diretrizes:
          I – 
          divulgação de campanhas de combate aos crimes relacionados às notícias falsas veiculadas na rede mundial de computadores ou através da telefonia móvel, utilizando meios oficiais de comunicação do município;
            II – 
            realização de eventos de conscientização nas escolas públicas municipais e órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta;
              III – 
              constituição de convênios com outros entes federados, órgãos ou entidades públicas, para a promoção das políticas públicas de enfrentamento à disseminação de desinformação ou de informações falsas (Fake News);
                IV – 
                a previsão de medidas administrativas com intuito de promover o enfrentamento à disseminação de desinformação ou de informações falsas (Fake News);
                  V – 
                  a disponibilização, no sítio do Município de Formosa, mantido na rede mundial de computadores, de mecanismo acessível e destacado para qualquer usuário reportar desinformação ou informações falsas (Fake News) em detrimento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta e seus agentes públicos.
                    Art. 3º. 
                    As pessoas jurídicas ou físicas que sejam consideradas responsáveis pela criação ou disseminação de desinformação ou de informação falsa (Fake News), por meio de decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, serão aplicadas, de ofício, as seguintes restrições, por parte do Município de Formosa, durante o período de 5 (cinco) anos:
                      I – 
                      proibição de contratar, firmar convênios, termos de compromisso e de parceria;
                        II – 
                        proibição de receber quaisquer incentivos fiscais e de fomento, parcelamento ou abatimento de dívidas.
                          Art. 4º. 
                          As restrições previstas no art. 3°, desta lei, não se aplicam no caso de contratação decorrente de nomeação, por meio de aprovação em concurso ou processo seletivo, para ocupação de cargo público efetivo ou temporário, nos termos do art. 37, incisos ll e IX, da Constituição da República, respectivamente.
                          Art. 5º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                             

                            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 11 de agosto de 2025.

                             


                            SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                            Prefeita Municipal

                             

                            Afixado no "placard" de publicidade. 
                            E encadernado em livro próprio. 
                                                    Data supra 

                             
                                            Iany Macedo Troncha
                            Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                   Subprocuradoria Geral Consultiva
                             Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                               

                              Atenção

                              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.