Lei Ordinária nº 1.079, de 23 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1079

2025

23 de Junho de 2025

Estabelece diretrizes para a criação do Programa de Acompanhamento Integral aos estudantes com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como aqueles com déficits visuais e auditivos, no âmbito da rede municipal de ensino.

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Estabelece diretrizes para a criação do Programa de Acompanhamento Integral aos estudantes com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como aqueles com déficits visuais e auditivos, no âmbito da rede municipal de ensino.

    Projeto de Lei Ordinária nº 68/25, de autoria do Vereador Jucie Batista do Nascimento, aprovado em 10 de junho de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Ficam instituídas, no âmbito do município de Formosa, as diretrizes para o Programa de Acompanhamento Integral aos estudantes da rede municipal de ensino com dislexia, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), demais transtornos de aprendizagem, bem como com déficits visuais e auditivos.
        Parágrafo único. 
        O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, observando as possibilidades orçamentárias e administrativas, visando garantir o atendimento educacional adequado a esses estudantes.
          Art. 2º. 
          São objetivos do Programa de Acompanhamento Integral:
            I – 
            promover a identificação precoce de sinais de transtornos de aprendizagem e/ou déficits sensoriais;
              II – 
              estimular o encaminhamento para diagnóstico clínico e pedagógico, conforme os protocolos de atendimento;
                III – 
                incentivar o apoio pedagógico individualizado e a adoção de práticas inclusivas nas escolas da rede municipal;
                  IV – 
                  estimular a integração intersetorial com os serviços de saúde e assistência social, conforme as diretrizes da rede de proteção social.
                    Art. 3º. 
                    As ações previstas nesta Lei deverão ser desenvolvidas com base nos seguintes princípios:
                      I – 
                      a inclusão escolar como direito fundamental;
                        II – 
                        a articulação com as famílias e os serviços de saúde, educação e assistência Social;
                          III – 
                          a promoção do desenvolvimento integral do estudante;
                            IV – 
                            o respeito às necessidades específicas de cada educando.
                              Art. 4º. 
                              O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, centros de apoio psicopedagógico e demais organizações voltadas à educação inclusiva, visando fortalecer as ações previstas nesta Lei.
                                Art. 5º. 
                                O Poder Executivo poderá promover capacitações periódicas voltadas aos profissionais da rede municipal de ensino, com o objetivo de qualificar o atendimento educacional aos alunos mencionados nesta Lei.
                                  Art. 6º. 
                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, devendo ser compatibilizadas com a Lei Orçamentária Anual.
                                    Art. 7º. 
                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 dias após sua publicação.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 23 de junho de 2025.

                                         


                                        SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                        Prefeita Municipal

                                         

                                        Afixado no "placard" de publicidade. 
                                              E encadernado em livro próprio. 
                                                                 Data supra 


                                                       Iany Macedo Troncha
                                        Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                             Subprocuradoria Geral Consultiva
                                        Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                           

                                          Atenção

                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.