Lei Ordinária nº 1.071, de 10 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1071

2025

10 de Junho de 2025

Adota o Diário Municipal de Goiás, instituído e administrado pela Associação Goiana de Municípios - AGM como meio oficial de comunicação e publicação dos atos municipais, e dá outras providências.

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Adota o Diário Municipal de Goiás, instituído e administrado pela Associação Goiana de Municípios - AGM como meio oficial de comunicação e publicação dos atos municipais, e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 39/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 06 de junho de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      O Diário Municipal de Goiás, instituído e administrado pela Associação Goiana de Municípios - AGM, por meio da Decisão Normativa nº 004/2011, é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Formosa - Goiás, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
        Art. 2º. 
        A edição do Diário Municipal de Goiás será realizada em meio eletrônico e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica, segurança da informação e proteção de dados pessoais, em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e demais legislações pertinentes.
        Art. 3º. 
        A edição eletrônica do Diário Municipal de Goiás será disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/agm, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento, garantindo-se a acessibilidade digital para todos os cidadãos, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis.
        Art. 4º. 
        As publicações no Diário Municipal de Goiás substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
          Art. 5º. 
          Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Municipal de Goiás são reservados ao Município.
            § 1º 
            O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Municipal de Goiás, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
              § 2º 
              O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar publicação de atos municipais.
                Art. 6º. 
                A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
                  Art. 7º. 
                  O Município fica autorizado a contribuir para a Associação Goiana de Municípios – AGM, de acordo com o valor fixado pela assembleia geral.
                    Art. 8º. 
                    As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
                      Art. 9º. 
                      O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, podendo prorrogar se houver a necessidade.
                        Art. 10. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                           

                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 10 de junho de 2025.

                           

                           

                          SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                          Prefeita Municipal

                           


                          Afixado no "placard" de publicidade. 
                          E encadernado em livro próprio. 
                                                 Data supra 

                           

                                         Iany Macedo Troncha
                          Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                 Subprocuradoria Geral Consultiva
                            Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                             

                            Atenção

                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.