Lei Ordinária nº 1.067, de 29 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1067

2025

29 de Maio de 2025

Dispõe sobre o reconhecimento da capoeira como patrimônio histórico-cultural e imaterial do município de Formosa, institui a semana da capoeira, cria o programa capoeira educativa, estabelece disposições para a realização de parcerias.

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Dispõe sobre o reconhecimento da capoeira como patrimônio histórico-cultural e imaterial do município de Formosa, institui a semana da capoeira, cria o programa capoeira educativa, estabelece disposições para a realização de parcerias. 

    Projeto de Lei Ordinária nº 61/25, de autoria do Vereador Valdson José da Silva, aprovado em 13 de maio de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica declarada a capoeira como parte integrante do patrimônio histórico-cultural e imaterial do Município de Formosa, reconhecendo-se sua importância como expressão cultural afro-brasileira.
        Art. 2º. 
        Fica instituída a Semana da Capoeira, a ser realizada anualmente na semana que inclui o dia 20 de novembro, durante as comemorações alusivas ao Dia da Consciência Negra, com o objetivo de promover o resgate, a valorização e a reflexão sobre o legado cultural da capoeira para a comunidade.
          § 1º 
          Durante a Semana da Capoeira serão promovidas atividades de oficinas, seminários, apresentações e competições, com o intuito de fomentar a prática e a disseminação do conhecimento sobre a capoeira e sua importância histórica e cultural.
            § 2º 
            A programação da Semana da Capoeira será organizada pela Secretaria Municipal de Cultura, em parceria com grupos de capoeira e instituições educacionais e culturais.
              Art. 3º. 
              Fica criado o Programa Capoeira Educativa, sob a responsabilidade da Secretaria de Educação, com os seguintes objetivos:
                I – 
                promover a valorização e a preservação da cultura popular brasileira, especialmente a capoeira;
                  II – 
                  contribuir para o desenvolvimento físico, mental e social dos alunos;
                    III – 
                    estimular a prática da capoeira como forma de arte, dança, luta e jogo;
                      IV – 
                      incentivar a formação de cidadãos conscientes da importância da diversidade cultural e do patrimônio imaterial municipal e nacional.
                        Art. 4º. 
                        O Poder Executivo poderá firmar parcerias com profissionais e entidades de capoeira para a realização das atividades do Programa Capoeira Educativa, de acordo com a legislação vigente e os limites orçamentários do município.
                          Art. 5º. 
                          As despesas decorrentes da execução dessa Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação, suplementadas, se necessário.
                            Art. 6º. 
                            O Poder Executivo regulamentará, através de decreto, os dispositivos dessa Lei e adotará as medidas necessárias para sua efetiva implementação, a partir de sua publicação.
                              Art. 7º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 29 de maio de 2025.

                                 


                                SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                Prefeita Municipal

                                 

                                Afixado no "placard" de publicidade. 
                                E encadernado em livro próprio. 
                                                      Data supra 


                                              Iany Macedo Troncha
                                Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                     Subprocuradoria Geral Consultiva
                                Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                   

                                  Atenção

                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.