Lei Ordinária nº 1.064, de 29 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1064

2025

29 de Maio de 2025

Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CITEAF) no Município de Formosa Goiás, com a inclusão de QR Code para acesso a informações essenciais.

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Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CITEAF) no Município de Formosa Goiás, com a inclusão de QR Code para acesso a informações essenciais.

    Projeto de Lei Ordinária nº 9/25, de autoria do Vereador Marcus Vinicius Moreira Viana, aprovado em 13 de maio de 2025.


    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de Formosa Goiás, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista de Formosa (CITEAF), destinada a identificar e assegurar os direitos da pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
        Art. 2º. 
        A CITEAF será expedida gratuitamente pelo órgão municipal competente, mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal, acompanhado de relatório médico que ateste o diagnóstico de TEA, conforme a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde CID 10/11, com laudo emitido por neurologista ou Psicólogo da rede pública de saúde.
          Art. 3º. 
          A CITEAF conterá as seguintes informações em sistema:
            I – 
            nome completo, filiação, data de nascimento e número do documento de identidade da pessoa com TEA;
              II – 
              fotografia recente;
                III – 
                nome e contatos dos responsáveis legais ou cuidador, se houver;
                  IV – 
                  código QR (QR Code) impresso no cartão, que ao ser escaneado, direcionará para uma plataforma digital segura contendo informações adicionais médicas relevantes, como laudo médico, histórico médico, tipo sanguíneo, alergias, uso de medicações, endereço residencial, contatos telefônicos, contatos de emergência e outras informações que o beneficiário ou seu responsável desejarem disponibilizar.
                    Art. 4º. 
                    O QR Code inserido na CITEAF deverá garantir a proteção dos dados pessoais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei Federal nº 13.709/2018, permitindo o acesso às informações apenas por pessoas autorizadas com usuário senha.
                    Art. 5º. 
                    A confecção da CITEAF observará critérios técnicos para garantir sua durabilidade, autenticidade e segurança, sendo confeccionada em material de alta resistência, como PVC ou policarbonato, com impressão de dados em alta definição e aplicação de camadas protetoras contra desgaste e o QR Code será impresso de forma legível e durável, garantindo sua funcionalidade ao longo do tempo.
                      Art. 6º. 
                      A CITEAF terá validade de 2 (dois) anos, devendo ser renovada para atualização de informações mediante apresentação de nova documentação conforme estabelecido no art. 2º desta Lei.
                        Art. 7º. 
                        A gestão e execução da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista de Formosa (CITEAF) ficará sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde.
                          Art. 8º. 
                          As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                            Art. 9º. 
                            O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo os procedimentos para a solicitação, emissão e uso da CITEAF.
                              Art. 10. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 29 de maio de 2025.

                                 


                                SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                Prefeita Municipal

                                 

                                Afixado no "placard" de publicidade. 
                                E encadernado em livro próprio. 
                                                       Data supra 


                                               Iany Macedo Troncha
                                Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                      Subprocuradoria Geral Consultiva
                                Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                   

                                  Atenção

                                  Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                  Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.