Resolução nº 98, de 12 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

98

2025

12 de Maio de 2025

Institui o funcionamento das frentes parlamentares no âmbito da Câmara Municipal de Formosa, Goiás.

a A

 

Institui o funcionamento das frentes parlamentares no âmbito da Câmara Municipal de Formosa Goiás.

    Projeto de Resolução nº 14/25, de autoria do Vereador Marcus Vinicius Moreira Viana, aprovado em 07 de maio de 2025.

     

      Art. 1º. 
      Ficam instituídas as Frentes Parlamentares no âmbito da Câmara Municipal de Formosa Goiás, como associações suprapartidárias de vereadores destinadas a promover o aprimoramento da legislação Municipal e de políticas públicas sobre temas de relevante interesse social, econômico e político.
        Art. 2º. 
        A criação de uma Frente Parlamentar ocorrerá mediante requerimento escrito, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, subscrito por, no mínimo, 5 (cinco) vereadores e com a participação de, pelo menos, 1/4 (um quarto) dos partidos políticos com representação na Casa.
          § 1º 
          O requerimento deverá conter:
            I – 
            a denominação da Frente Parlamentar;
              II – 
              o objeto, devidamente justificado;
                III – 
                o nome e o partido dos signatários.
                  § 2º 
                  Serão considerados membros efetivos da Frente Parlamentar os vereadores autores e aqueles que consignarem apoio ao requerimento até o final da sessão plenária em que a proposição for aprovada.
                    § 3º 
                    É permitida, a qualquer tempo e mediante requerimento, a adesão de novos integrantes ou a exclusão por eventuais desligamentos, mediante comunicação ao Plenário.
                      § 4º 
                      Cada vereador poderá propor até 2 (duas) Frentes Parlamentares e participar de, no máximo, 2 (duas).
                        Art. 3º. 
                        No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da aprovação do requerimento, os membros da Frente Parlamentar deverão se reunir para a indicação do Vice-Coordenador e encaminhar à Presidência regulamento contendo os objetivos, a forma de trabalho e ações da Frente Parlamentar.
                          Art. 4º. 
                          A Frente Parlamentar será formalizada no prazo de 5 (cinco) dias úteis após o encaminhamento do regulamento, contendo as seguintes informações:
                            I – 
                            denominação da Frente Parlamentar;
                              II – 
                              objetivos;
                                III – 
                                nomes e partidos do Coordenador e do Vice-Coordenador;
                                  IV – 
                                  nomes e partidos dos membros;
                                    V – 
                                    normativas de funcionamento e de reuniões.
                                      Art. 5º. 
                                      A coordenação da Frente Parlamentar será exercida pelo primeiro signatário do requerimento, que atuará como seu porta-voz e a quem caberá convocar suas reuniões e dirigir seus trabalhos.
                                        Art. 6º. 
                                        Compete ao Vice-Coordenador substituir o Coordenador em suas ausências, licenças e impedimentos, ficando investido na plenitude das funções do cargo deste.
                                          §1º 
                                          No caso de renúncia ou destituição do Coordenador, assumirá definitivamente o cargo o Vice-Coordenador, devendo ser indicado outro membro pela Frente Parlamentar para assumir a Vice-Coordenadoria.
                                            Art. 7º. 
                                            As Frentes Parlamentares terão duração de 1 (uma) legislatura, extinguindo-se ao final desta ou por decisão da maioria de seus integrantes, mediante comunicação à Mesa Diretora.
                                              Art. 8º. 
                                              As reuniões das Frentes Parlamentares serão públicas e ocorrerão periodicamente, nas datas e locais estabelecidos por seus membros.
                                                § 1º 
                                                As reuniões poderão contar com a participação de entidades representativas do segmento, da sociedade civil e indivíduos com interesse no tema.
                                                  § 2º 
                                                  Para possibilitar a mais ampla participação da sociedade, a Frente Parlamentar publicará relatórios de suas atividades, como reuniões, seminários, simpósios e encontros.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                       

                                                      Câmara Municipal de Formosa, 12 de maio de 2025.

                                                       

                                                       

                                                      FILIPE VILARINS LACERDA
                                                      Presidente
                                                       
                                                        

                                                      Publicado no Portal da Câmara.
                                                       
                                                       

                                                      DIOGO VERÍSSIMO LUZ MELO
                                                             Chefe da 1ª Secretaria

                                                         

                                                        Atenção

                                                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.