Lei Ordinária nº 1.056, de 30 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1056

2025

30 de Abril de 2025

Institui a semana de conscientização e prevenção a alienação parental no município de Formosa, cria o Programa “Amor sem fronteiras: a escola contra a alienação parental” e dá outras providências.

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Institui a semana de conscientização e prevenção a alienação parental no município de Formosa, cria o Programa “Amor sem fronteiras: a escola contra a alienação parental” e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 52/25, de autoria dos Vereadores Wélio Antônio da Silva, Eder Bernardes da Silva, Lourenço Ramos Barbosa, Marcus Vinicius Moreira Viana e Rogerio Pereira da Silva , aprovado em 09 de abril de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituída no município de Formosa a "Semana de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental", a ser realizada, anualmente, a partir do dia 25 de abril - Dia Internacional da Conscientização sobre à Alienação Parental.
        Parágrafo único. 
        A semana a que se refere o caput deste artigo passará a integrar o Calendário Oficial do município de Formosa.
          Art. 2º. 
          A Semana de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental terá por objetivo estimular e ampliar a conscientização, a discussão, a divulgação e, consequentemente, a prevenção à alienação parental.
            Art. 3º. 
            O período comporá a "Campanha Permanente de Conscientização e Prevenção à Alienação Parental" que será introduzida no município por meio da implementação de atividades específicas relacionadas ao tema.
              Parágrafo único. 
              Durante a realização da Semana Municipal de Prevenção da Alienação Parental, serão realizadas, além de outras atividades, campanhas de divulgação tendo como principais objetivos:
                a) 
                divulgar o conteúdo da Lei Federal nº 12.318/2010;
                b) 
                informar a população sobre as consequências da alienação parental;
                  c) 
                  informar a população sobre os benefícios do combate a alienação parental, para atender as necessidades da criança e adolescente, evitar problemas futuros no desenvolvimento emocional, intelectual e social das crianças e adolescentes.
                    Art. 4º. 
                    Ficará a critério do Poder Público municipal estabelecer e organizar o calendário de atividades que serão desenvolvidas durante a referida semana, no âmbito de atuação das Secretarias às quais o tema possui afinidade.
                      Art. 5º. 
                      Fica criado o programa "Amor sem fronteiras: a escola contra a alienação parental", destinado a proteger a criança e o adolescente estudante de qualquer forma de abuso moral ou de violência psicológica caracterizado como alienação parental.
                        Art. 6º. 
                        Para garantir a implementação do programa mencionado no art. 5º, o Poder Executivo poderá, juntamente com os Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente e da Educação, estabelecer tratativas com as escolas públicas e privadas do município no sentido de estabelecer protocolos voltados à prevenção da alienação parental.
                          Art. 7º. 
                          Para a consecução dos objetivos desta lei, o Poder Executivo poderá, ainda, firmar parceria com o Conselho Tutelar, Conselho de Psicologia, OAB, e outras entidades afins, de modo que todos, em conjunto, articulem estratégias para combater a alienação parental no município.
                            § 1º 
                            A parceria poderá desenvolver projetos que objetivem a conscientização pública sobre a importância da guarda compartilhada como meio de evitar a alienação parental, bem como poderá realizar palestras e empreender divulgações esclarecedoras e pedagógicas sobre o tema junto à sociedade.
                              § 2º 
                              A parceria também poderá promover a formação e a orientação dos profissionais da área da educação sobre os comportamentos típicos de alienação parental e sobre as formas e momentos apropriados para a tomada de providências.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 30 de abril de 2025.

                                   


                                  SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                  Prefeita Municipal

                                   

                                  Afixado no "placard" de publicidade.
                                  E encadernado em livro próprio. 
                                                         Data supra 


                                                 Iany Macedo Troncha
                                  Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                        Subprocuradoria Geral Consultiva
                                   Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                     

                                    Atenção

                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.