Lei Ordinária nº 1.055, de 30 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1055

2025

30 de Abril de 2025

Institui a Política "Vini Jr." de Combate ao Racismo nos torneios esportivos realizados ou patrocinados pela Prefeitura de Formosa.

a A

 

Institui a Política "Vini Jr." de Combate ao Racismo nos torneios esportivos realizados ou patrocinados pela Prefeitura de Formosa.

    Projeto de Lei Ordinária nº 51/25, de autoria dos Vereadores Welio Antonio da Silva,  Amanda de Deus Moura Rocha Lima, Clesio Gomes Santana, Dannilo Ferreira Guia, Eder Bernardes da Silva, Filipe Vilarins Lacerda, Jucie Batista do Nascimento, Lourenço Ramos Barbosa, Luiz Fernando Spíndola Lêdo, Luziano Martins de Araujo, Marcos Goulart de Araujo, Marcos Lourenco dos Reis, Marcus Vinicius Moreira Viana, Nilza Cristina Gomes dos Santos, Rogerio Pereira da Silva  e Valdson José da Silva, aprovado em 08 de abril de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política "Vini Jr." de Combate ao Racismo nos torneios esportivos realizados ou patrocinados pela Prefeitura Municipal de Formosa, com o objetivo de promover a igualdade racial e combater todas as formas de discriminação racial no âmbito esportivo.
        Art. 2º. 
        A Política "Vini Jr." de Combate ao Racismo compreenderá as seguintes ações em estádios, ginásios e demais locais utilizados para eventos esportivos, conforme regulamentação do Poder Executivo:
          I – 
          a realização de campanhas educativas de combate ao racismo no período que antecede o evento e nos intervalos, utilizando meios de grande alcance;
            II – 
            a divulgação dos canais oficiais de denúncia contra a prática de racismo, por meio de cartazes ou anúncios sonoros;
              III – 
              a divulgação das políticas públicas voltadas para o atendimento às vítimas de condutas racistas;
                IV – 
                a interrupção temporária do evento em andamento, em caso de denúncia ou manifestação de conduta racista, conforme regulamentação.
                  Art. 3º. 
                  Fica criado o Protocolo de Combate ao Racismo, a ser aplicado nos estádios, ginásios e demais locais para eventos esportivos, conforme regulamentação do Poder Executivo:
                    I – 
                    qualquer cidadão poderá informar à autoridade presente acerca de conduta racista que presenciar ou tomar conhecimento;
                      II – 
                      ao ser informada acerca de conduta racista, a autoridade dará ciência imediata aos órgãos competentes, conforme regulamentação;
                        III – 
                        o organizador do evento solicitará ao árbitro ou mediador a interrupção do evento em caso de denúncia de conduta racista;
                          IV – 
                          em caso de reincidência de conduta racista, o evento poderá ser encerrado, conforme regulamentação.
                            Parágrafo único. 
                            Para efeitos desta Lei, são consideradas autoridades os policiais civis ou militares, bombeiros civis ou militares, guardas municipais ou funcionários de segurança privada do estádio, ginásios e demais locais utilizados para eventos esportivos.
                              Art. 4º. 
                              O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação, especificando as ações, penalidades, procedimentos para denúncias e mecanismos de monitoramento e fiscalização.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 30 de abril de 2025.

                                   


                                  SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                  Prefeita Municipal

                                   

                                  Afixado no "placard" de publicidade.
                                  E encadernado em livro próprio. 
                                                         Data supra 


                                                 Iany Macedo Troncha
                                  Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                        Subprocuradoria Geral Consultiva
                                   Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                     

                                    Atenção

                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.