Lei Ordinária nº 1.054, de 30 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1054

2025

30 de Abril de 2025

Dispõe, no âmbito do Munícipio de Formosa, a Carteira de Identificação da Pessoa com doença neoplásica maligna (câncer) e atendimento prioritário de pessoas com doenças neoplásicas malignas (câncer), nas unidades de Saúde do Município de Formosa Goiás.

a A

 

Dispõe, no âmbito do Munícipio de Formosa, a Carteira de Identificação da Pessoa com doença neoplásica maligna (câncer) e atendimento prioritário de pessoas com doenças neoplásicas malignas (câncer), nas unidades de Saúde do Município de Formosa Goiás.

    Projeto de Lei Ordinária nº 63/25, de autoria do Vereador Filipe Vilarins Lacerda, aprovado em 08 de abril de 2025.


    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituída a carteira de identificação da pessoa com câncer, destinada a conferir identificação à pessoa acometida por neoplasia maligna.
        Art. 2º. 
        A pessoa diagnosticada com neoplasia maligna é legalmente considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos, com direito à assistência social e prioridade no atendimento.
          Art. 3º. 
          A carteira de identificação de portador de doença grave será expedida sem qualquer ônus ao requerente, pela Secretaria Municipal de Saúde de Formosa.
            § 1º 
            A carteira de identificação de portador de doença grave terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo número.
              § 2º 
              A carteira de identificação conterá obrigatoriamente os seguintes dados:
                I – 
                nome completo;
                  II – 
                  data de emissão e sua validade;
                    III – 
                    CPF do requerente;
                      IV – 
                      número desta Lei.
                        § 3º 
                        Será considerado como lícito para todos os efeitos, a apresentação da carteira de identificação da pessoa com câncer em repartições públicas ou privadas, dentro do município de Formosa, para garantia de direitos e prioridades.
                          Art. 4º. 
                          O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo os melhores critérios dentro de sua gestão para a forma de requerimento e disponibilização da carteira de identificação.
                            Art. 5º. 
                            Esta lei disciplina o atendimento preferencial a pessoas com doenças neoplásicas malignas (câncer), para a realização de consultas e exames médicos, na Rede Pública e nos estabelecimentos privados de saúde do Município de Formosa.
                              §1º 
                              Os pacientes portadores de câncer, deverão ser atendidos imediatamente após a confecção da ficha de atendimento e apresentação da carteira municipal de identificação de paciente portador de neoplasia maligna, exceto quando houver casos de emergência onde haja risco a vida imediata.
                                Art. 6º. 
                                Entender-se-á como sistema de saúde Municipal os Prontos Socorros, Unidades Básicas de Saúde, Centro de Especialidades, Centro de Saúde e Serviços Odontológicos Municipal.
                                  Art. 7º. 
                                  A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
                                    Art. 8º. 
                                    As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
                                      Art. 9º. 
                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                         

                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 30 de abril de 2025.

                                         


                                        SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                        Prefeita Municipal

                                         

                                        Afixado no "placard" de publicidade.
                                        E encadernado em livro próprio. 
                                                               Data supra 


                                                       Iany Macedo Troncha
                                        Assessora I – Assessoria em Atos Oficiais
                                              Subprocuradoria Geral Consultiva
                                         Decreto nº 1.711, de 28 de abril de 2025

                                           

                                          Atenção

                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.