Lei Ordinária nº 1.051, de 31 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1051

2025

31 de Março de 2025

Dispõe sobre o auxílio-uniforme para os servidores da Guarda Municipal de Formosa, na forma que especifica e dá outras providências.

a A

 

Dispõe sobre o auxílio-uniforme para os servidores da Guarda Municipal de Formosa,  na forma que especifica e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 29/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 20 de março de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      CAPÍTULO I
      Do Auxílio Uniforme
        Art. 1º. 
        Fica instituído o auxílio-uniforme para os servidores da Guarda Municipal de Formosa, que estejam no exercício de suas funções, os quais terão direito a este benefício para a aquisição e manutenção de uniformes.
          Art. 2º. 
          O uniforme é o símbolo da autoridade e seu uso correto é elemento primordial para a boa apresentação individual e coletiva dos integrantes da Guarda Municipal de Formosa.
            Art. 3º. 
            O pagamento do auxílio uniforme tem por objetivo, auxiliar o guarda municipal na aquisição dos vestuários, equipamentos e acessórios indispensáveis à sua função.
              Art. 4º. 
              O auxílio uniforme será pago pelo município ao guarda municipal efetivo, a título de indenização, não podendo este ser incorporado ao vencimento e nem servir de base de cálculo para desconto no imposto de renda, benefícios previdenciários ou qualquer outro fim.
                Parágrafo único. 
                O benefício do auxílio uniforme não será cumulativo com outros auxílios de mesma natureza que possam vir a ser instituídos pela administração municipal.
                  Art. 5º. 
                  O pagamento do auxílio uniforme será realizado anualmente, em parcela única, sendo creditada em folha a quantia de 750,00 (setecentos e cinquenta) reais, no mês do aniversário do guarda municipal.
                    Art. 6º. 
                    O valor do auxílio uniforme, discriminado no artigo anterior, deverá ser reajustado pelo INPC/IBGE, anualmente, a partir do mês de janeiro.
                      Art. 7º. 
                      Os novos integrantes da Guarda Municipal farão jus ao auxílio uniforme que será pago integralmente em até 30 (trinta) dias, a contar da data de posse, tendo o direito de receber um novo auxílio, somente no mês de aniversário posterior ao ano do seu ingresso.
                        Art. 8º. 
                        Considera-se uniforme, para os fins desta lei a farda, vestuários, calçados, cintos, capas de colete, boinas, bonés, acessórios ou equipamentos do uniforme, confeccionados segundo os padrões previstos no Decreto de Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal de Formosa.
                          Art. 9º. 
                          Não fará jus ao auxílio uniforme, o guarda municipal que na data da concessão, estiver:
                            I – 
                            inativo;
                              II – 
                              cumprindo pena privativa de liberdade superior a um ano de prisão;
                                III – 
                                no gozo de licença não remunerada por período superior a 90 (noventa) dias;
                                  IV – 
                                  cedido para outra secretaria ou órgãos de qualquer ente federativo, exercendo funções diversas das de guarda municipal.
                                    Parágrafo único. 
                                    O guarda municipal que se encontrar em uma das situações previstas nos incisos II, III e IV do parágrafo anterior, terá direito ao auxílio uniforme após o retorno ao efetivo exercício da função, respeitando-se a data de aniversário para auferir o pagamento.
                                      Art. 10. 
                                      É obrigatório o uso do uniforme, equipamentos e acessórios pelo guarda municipal, sendo de sua responsabilidade a aquisição, a guarda e a conservação dos itens adquiridos.
                                        Art. 11. 
                                        Ficam os integrantes da Guarda Municipal obrigados a adquirir, com o auxílio uniforme, as peças diretamente relacionadas à sua frente de serviço.
                                          Art. 12. 
                                          As peças de uniformes, equipamentos e acessórios adquiridos com o auxílio uniforme serão considerados de propriedade da Guarda Municipal, ficando o servidor ou seus familiares obrigados a devolvê-los em caso de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento.
                                            Art. 13. 
                                            Os guardas municipais ativos poderão devolver os vestuários adquiridos com os recursos do auxílio uniforme, que estiverem sem condições de uso ou que não sejam mais de seu interesse, junto ao Setor de Logística da Guarda Municipal.
                                              Parágrafo único. 
                                              Para efeito do disposto nos artigos 12 e 13, deverá ser assinado um termo de devolução de uniformes e equipamentos, junto ao setor competente, para facilitar o controle e a triagem dos itens devolvidos.
                                                Art. 14. 
                                                O guarda municipal, entende-se por uniformizado, quando no uso do modelo correto, indicado para cada atividade programada, dentre aqueles previstos no Decreto de Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal de Formosa.
                                                  Art. 15. 
                                                  O Chefe de Serviço Administrativo ou o Inspetor do Dia, poderão convocar o servidor para que apresente o uniforme adquirido, com vistas a verificar a qualidade do tecido, a padronização e a veracidade da aquisição, nos termos do Regulamento Uniformes da Guarda Municipal de Formosa.
                                                    CAPÍTULO II
                                                    Das Vedações
                                                      Art. 16. 
                                                      É vedado ao guarda municipal apresentar-se ao serviço trajando uniformes velhos, rasgados, desbotados, manchados, descorados ou em condições de higiene visivelmente precárias, após receber o auxílio uniforme, salvo motivo de força maior.
                                                        Art. 17. 
                                                        Fica proibido o uso de insígnias, bandeiras, brasões, barretes, distintivos ou qualquer outro item sem regulamentação, salvo aqueles oriundos de cursos ministrados e/ou autorizados pela Guarda Municipal.
                                                          Art. 18. 
                                                          Todo o uniforme adquirido deverá observar o controle de qualidade e a padronização dos cortes, costuras e cores, especificados no Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal de Formosa.
                                                            Art. 19. 
                                                            Não será permitida qualquer modificação no uniforme ou a adesão de outros modelos não adotados pela Guarda Municipal, mesmo que a pretexto de modernizá-lo.
                                                              Parágrafo único. 
                                                              Caberá ao(a) Comandante da Guarda Municipal ou ao(a) Secretário(a) da pasta a que a instituição estiver subordinada, propor as alterações no Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal de Formosa, a fim de modernizar os uniformes e atender as disponibilidades do mercado.
                                                                Art. 20. 
                                                                Além do disposto nos artigos anteriores, é também proibido ao guarda municipal:
                                                                  I – 
                                                                  vender, doar, descartar ou dispor de uniformes da corporação, sem que estejam totalmente descaracterizados e sem utilidade para o serviço;
                                                                    II – 
                                                                    vender, ceder, doar, descartar ou emprestar a particulares, qualquer equipamento adquirido com os recursos do auxílio uniforme;
                                                                      III – 
                                                                      utilizar os uniformes da instituição fora do horário de serviço, ressalvados os deslocamentos necessários e outras situações plenamente justificáveis;
                                                                        IV – 
                                                                        sobrepor ao uniforme símbolos religiosos de qualquer entidade, contrariando as normas e concessões dispostas no Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal de Formosa e definidos neste artigo;
                                                                          V – 
                                                                          sobrepor ao uniforme jaquetas ou agasalhos de frio, diferentes do previsto no Regulamento de Uniformes, dificultando a sua identificação perante a população;
                                                                            VI – 
                                                                            comparecer ao serviço trajando uniformes mistos ou incompletos, contrariando as normas previstas nesta lei;
                                                                              VII – 
                                                                              recursar-se a receber o auxílio uniforme ou recebê-lo e não adquirir os vestuários e equipamentos de trabalho;
                                                                                VIII – 
                                                                                recursar-se a utilizar o uniforme ou utilizá-lo incompleto, durante o horário de serviço;
                                                                                  IX – 
                                                                                  opor-se à apresentação dos vestuários e equipamentos adquiridos com os recursos do auxílio uniforme, quando convocado pela autoridade competente, para verificar a autenticidade das informações discriminadas nas notas fiscais;
                                                                                    X – 
                                                                                    utilizar os recursos do auxílio uniforme, para fins diversos do previsto nesta lei;
                                                                                      XI – 
                                                                                      deixar de prestar contas reiteradamente, sem motivo plenamente justificável, ou apresentar documentos fiscais de procedência duvidosa.
                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                        Das Sanções
                                                                                          Art. 21. 
                                                                                          O descumprimento das normas previstas dos artigos 16 ao 20, será considerado infração disciplinar de natureza grave, e sujeitará o infrator à penalidade de suspensão de até 08 (oito) dias sem remuneração, observando-se a ampla defesa e o contraditório.
                                                                                            Art. 22. 
                                                                                            O guarda municipal responderá civil, penal e administrativamente, caso sejam apresentadas notas fiscais, sem efetivamente realizar a compra dos uniformes e equipamentos.
                                                                                              Art. 23. 
                                                                                              O disposto no artigo anterior será considerado infração disciplinar de natureza gravíssima, sujeitando o infrator à penalidade disposta no artigo 24 desta lei.
                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                Caso comprovada a má fé e/ou a não prestação de contas no último prazo desta lei, será aplicada ao servidor, a penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias sem remuneração.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  A efetiva aquisição do uniforme e/ou dos equipamentos de trabalho, antes do oferecimento da denúncia, isentará o guarda municipal da penalidade prevista neste artigo.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Caberá à corregedoria a apuração das irregularidades previstas nesta lei.
                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                      Para efeito do disposto neste capítulo, a responsabilidade do servidor será apurada por meio de processo administrativo disciplinar, observando-se o direito à ampla defesa e ao contraditório.
                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                        Da Aquisição do Uniforme
                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                          Os uniformes serão adquiridos pelo guarda municipal, no varejo, respeitando as especificações técnicas do Regulamento de Uniformes da Guarda Municipal de Formosa.
                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                            Para aquisição de seu uniforme, o guarda municipal deverá se dirigir ao estabelecimento comercial de sua preferência, e junto à compra, solicitar a nota fiscal, para viabilizar a prestação de contas, nos termos desta lei.
                                                                                                              Art. 28. 
                                                                                                              Além dos vestuários regulamentados, o guarda municipal também estará autorizado a adquirir com os recursos do referido auxílio, equipamentos de trabalho, tais como: facas táticas, algema, bastão tonfa, lanterna e carregadores de pistola, exceto armas de fogo e munições.
                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                Os guardas municipais deverão disponibilizar cópia do Regulamento de Uniformes, para que o estabelecimento de sua preferência faça os uniformes, dentro dos padrões regulamentares.
                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                  Da Prestação De Contas
                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                    É obrigatória a prestação de contas do auxílio uniforme, nos termos desta lei.
                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                      A prestação de contas será realizada em até 30 (trinta) dias após a aquisição dos uniformes, vestuários e equipamentos previstos nesta lei.
                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                        Não serão aceitos recibos, comprovantes de cartão de crédito ou qualquer outro documento que não seja a nota fiscal, na prestação de contas.
                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                          Em se tratando de equipamentos e acessórios comprados na internet, o servidor deverá solicitar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no site da venda, para posterior comprovação das despesas.
                                                                                                                            Art. 34. 
                                                                                                                            Será emitida pela chefia administrativa, a Guia de Aquisição de Uniformes (GAU) em 02 (duas) vias, para auxiliar na compra dos itens e na prestação de contas.
                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                              Na GAU serão preenchidos: o nome do estabelecimento, o número da nota fiscal, a identificação completa do servidor, a data e a lista dos itens adquiridos.
                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                É obrigatória a apresentação da GAU, devidamente preenchida, e acompanhada das notas fiscais correspondentes aos valores utilizados, junto ao setor competente.
                                                                                                                                  Art. 37. 
                                                                                                                                  O chefe do serviço administrativo, ou pessoa por ele indicada, terá o prazo de até 30 (trinta) dias para verificar a prestação de contas, a partir do recebimento da GAU, acompanhada das notas fiscais, decidindo pela sua aprovação ou rejeição.
                                                                                                                                    Art. 38. 
                                                                                                                                    A não prestação de contas em até 90 (noventa) dias, salvo motivo plenamente justificado, será considerada falta gravíssima, e o guarda municipal estará sujeito à sanção disposta no art. 24 desta lei.
                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                      Caso persista a inadimplência, sem motivo justificado, o guarda municipal ficará impedido de receber novo auxílio uniforme, enquanto não sanar a irregularidade.
                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                        Das Disposições Finais
                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                          Para fins de adequação desta lei, os servidores com data de aniversário anterior à sua implementação, receberão o auxílio uniforme, em bloco, em até 30 (trinta) dias, após a sua aprovação.
                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                            O pagamento do auxílio uniforme dos guardas que fizeram aniversário nos meses anteriores à vigência da presente lei receberão o auxílio uniforme, cumpridas as exigências estabelecidas, da seguinte forma:

                                                                                                                                              Mês de aniversário

                                                                                                                                              Pagamento

                                                                                                                                              Janeiro/2025

                                                                                                                                              Maio/2025

                                                                                                                                              Fevereiro/2025

                                                                                                                                              Junho/2025

                                                                                                                                              Março/2025

                                                                                                                                              Julho/2025

                                                                                                                                              Abril/2025

                                                                                                                                              Agosto/2025

                                                                                                                                                Art. 42. 
                                                                                                                                                As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser proposta abertura de crédito adicional especial referente à inclusão de rubrica orçamentária específica.
                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos legais e jurídicos à 1º de janeiro de 2025, revogando-se todas as disposições contrárias.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 31 de março de 2025.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                                                                                                                                    Prefeita Municipal


                                                                                                                                                    Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                                                                                    E encadernado em livro próprio. 
                                                                                                                                                                            Data supra 


                                                                                                                                                                    Iany Macedo Troncha
                                                                                                                                                    Superintendência Executiva de Legislação, 
                                                                                                                                                             Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                                                                                                                                                      Decreto nº 04, de 02 de janeiro de 2025

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Atenção

                                                                                                                                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.