Lei Ordinária nº 1.049, de 31 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1049

2025

31 de Março de 2025

Institui o Programa Parceiros do Esporte e Lazer no Município de Formosa-GO, e dá outras providências.

a A

 

Institui o Programa Parceiros do Esporte e Lazer no Município de Formosa-GO, e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 58/25, de autoria do Vereador Lourenço Ramos Barbosa, aprovado em 18 de março de 2025.


    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Pela presente Lei fica instituído no Município de Formosa-GO, o Programa "Parceiros do Esporte e Lazer" com o objetivo de promover a otimização, manutenção e conservação de equipamentos públicos voltados para a prática desportiva como quadras poliesportivas, pistas, piscinas, academias ao ar livre e áreas de ginástica e lazer, através do estabelecimento de parcerias diretas entre empresas privadas e a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude.
        Parágrafo único. 
        A iniciativa visa estimular o engajamento e participação direta dos cidadãos e da sociedade civil na conservação, manutenção e realização de melhorias em áreas e equipamentos públicos municipais voltados ao Esporte e ao Lazer.
          Art. 2º. 
          A área de lazer ou equipamento público desportivo municipal descrito no "caput" do artigo anterior poderá receber doações de empresas privadas, instituições ou entidades não governamentais, na forma de materiais esportivos, obras de manutenção, reforma e ampliação que visem fomentar o Esporte e a oferta de opções de lazer na cidade de Formosa, de modo a otimizar a utilização desse espaço público por seus frequentadores.
            Art. 3º. 
            Será fornecido à entidade parceira da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer o selo "Parceira do Esporte e Lazer" e será permitida a veiculação de publicidade da mesma no equipamento ou espaço público municipal por ela favorecido, bem como divulgação da parceria na imprensa e em informes publicitários envolvendo a área objeto do convênio, conforme critérios a serem estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Formosa-GO.
              Parágrafo único. 
              Compete ao Poder Executivo regulamentar o tipo de publicidade permitida à entidade parceira da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude, com delimitações quanto ao modelo, tamanho, espaço e quantidade de propaganda permitida.
                Art. 4º. 
                A proposta de celebração dos termos de parceria e cooperação com o Poder Público dar-se-á por requerimento da Pessoa Jurídica, de Direito Público ou Privado.
                  Parágrafo único. 
                  Não serão admitidas propostas de parceria e cooperação que resultem em restrição de acesso à área objeto da cooperação, apropriação ou uso exclusivo do espaço público por particulares ou ainda que impliquem alteração de seu uso.
                    Art. 5º. 
                    A parceria direta entre a empresa, instituição ou organização não governamental e a Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Juventude pode se destinar a:
                      I – 
                      recebimento de material esportivo;
                        II – 
                        orientação para a prática desportiva;
                          III – 
                          conservação e manutenção da área desportiva ou de lazer;
                            IV – 
                            instalação, manutenção ou reposição de mobiliário ou equipamento destinado à prática desportiva ou de lazer;
                              V – 
                              realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer.
                                Art. 6º. 
                                As benfeitorias realizadas pelo parceiro do Poder Público, assistência técnica e equipamentos recebidos em qualquer tempo, não serão objeto de indenização pelo Município de Formosa, passando a integrar, desde logo, o Patrimônio Público Municipal.
                                  Art. 7º. 
                                  A parceria com o Poder Público estabelecida através desta Lei não dará direito a qualquer forma de incentivo fiscal. Contudo, caberá à Prefeitura Municipal de Formosa-GO o estabelecimento dos critérios para a realização da parceria, estipulando requisitos, direitos, obrigações, limites e vantagens às instituições que colaborarem na conservação e otimização dos espaços públicos destinados ao Esporte e Lazer.
                                    Art. 8º. 
                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                      Art. 9º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                                         

                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 31 de março de 2025.

                                         

                                         

                                        SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                        Prefeita Municipal

                                         

                                        Afixado no "placard" de publicidade. 
                                        E encadernado em livro próprio. 
                                                               Data supra 


                                                        Iany Macedo Troncha
                                        Superintendência Executiva de Legislação, 
                                               Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                                          Decreto nº 04, de 02 de janeiro de 2025

                                           

                                          Atenção

                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.