Lei Ordinária nº 1.046, de 18 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1046

2025

18 de Março de 2025

Institui o Fundo Penitenciário Municipal de Formosa-GO – FUNPEM e o Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, e dá providências correlatas.

a A

 

Institui o Fundo Penitenciário Municipal de Formosa-GO – FUNPEM e o Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, e dá providências correlatas.

    Projeto de Lei Ordinária nº 21/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 14 de março de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      CAPÍTULO I
      DO FUNDO PENITENCIÁRIO MUNICIPAL DE FORMOSA-GO – FUNPEM
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, com o objetivo de financiar e apoiar as atividades e os programas de modernização e aprimoramento do sistema penitenciário local, programas de reinserção social das pessoas presas e egressas, de medidas alternativas e de participação social no sistema de justiça criminal no âmbito do município.
          Art. 2º. 
          Constituem recursos do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM:
            I – 
            repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, nos termos do art. 3º-A, § 2º da Lei Complementar Federal nº 79, de 7 de janeiro de 1994;
            II – 
            repasses realizados pelo Fundo Penitenciário Estadual – FUNPES, Lei Estadual nº 16.536, de 12 de maio de 2009;
            III – 
            dotações orçamentárias ordinárias do Município, destinadas especificamente ao fundo;
              IV – 
              recursos resultantes de convênios, acordos e instrumentos congêneres com entidades públicas federais, estaduais, municipais e estrangeiras;
                V – 
                recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, ou quaisquer outras transferências que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
                  VI – 
                  rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações do seu patrimônio;
                    VII – 
                    aqueles provenientes de destinação do Poder Judiciário, valores e bens oriundos de pena de multa, de perda de bens e valores, inclusive por alienação antecipada de bens apreendidos, sequestrados ou arrestados, de condenações a prestações pecuniárias em procedimentos criminais;
                      VIII – 
                      outras receitas definidas na regulamentação do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM.
                        Art. 3º. 
                        Os recursos do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM poderão ser aplicados em:
                          I – 
                          programas de reinserção social de pessoas presas, incluindo educação, formação profissional e atividades culturais e esportivas;
                            II – 
                            programa de assistência às vítimas de crime;
                              III – 
                              programas de atenção às pessoas egressas do sistema prisional;
                                IV – 
                                capacitação e aperfeiçoamento dos servidores da Polícia Penal, voltados para execução de projetos de reintegração social;
                                  V – 
                                  construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais; manutenção dos serviços e realização de investimentos penitenciários, inclusive em informação e segurança;
                                    VI – 
                                    formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;
                                      VII – 
                                      aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados, imprescindíveis ao funcionamento e à segurança dos estabelecimentos penais;
                                        VIII – 
                                        implantação de medidas pedagógicas relacionadas ao trabalho profissionalizante do preso;
                                          IX – 
                                          formação educacional e cultural do preso;
                                            X – 
                                            elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos e dos egressos do sistema prisional, inclusive por meio de realização de cursos técnicos e profissionalizantes;
                                              XI – 
                                              programas de assistência jurídica aos presos carentes;
                                                XII – 
                                                programa de assistência aos dependentes de presos;
                                                  XIII – 
                                                  participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior;
                                                    XIV – 
                                                    publicações e programas de pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica;
                                                      XV – 
                                                      custos de sua própria gestão, excetuando-se despesas de pessoal relativas a servidores públicos já remunerados pelos cofres públicos;
                                                        XVI – 
                                                        manutenção de casas de abrigo destinadas a acolher vítimas de violência doméstica;
                                                          XVII – 
                                                          implantação e manutenção de berçário, creche e seção destinada à gestante e à parturiente nos estabelecimentos penais;
                                                            XVIII – 
                                                            programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade, executando diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da viabilização de convênios e acordos de cooperação;
                                                              XIX – 
                                                              financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive da inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população carcerária;
                                                                XX – 
                                                                programas de Justiça Restaurativa voltados à promoção da responsabilização dos envolvidos, reparação dos danos causados, restauração das relações sociais afetadas pelo conflito e fortalecimento da cultura de paz;
                                                                  XXI – 
                                                                  programa de estágio remunerado, destinado a integrar alunos de cursos superiores e do ensino médio às atividades da secretaria.
                                                                    § 1º 
                                                                    Recursos oriundos do Fundo Nacional Penitenciário Nacional (FUNPEN), serão destinados exclusivamente ao financiamento de programas de acordo com o art. 3º-A, § 2º da Lei Complementar Federal nº 79, de 7 de janeiro de 1994.
                                                                    § 2º 
                                                                    Os recursos do Fundo poderão ser executados diretamente pelo Município ou repassados mediante convênio, acordos ou ajustes que se enquadrem nas atividades previstas no art. 3° desta Lei.
                                                                      § 3º 
                                                                      As entidades que sejam destinatárias dos recursos do Fundo Penitenciário Municipal de Formosa-GO – FUNPEM, deverão prestar contas de sua utilização, fornecendo subsídios que permitam ao Poder Executivo avaliar o andamento e conclusão do programa ou projeto desenvolvido em conformidade com o instrumento de pactuação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
                                                                      § 4º 
                                                                      Quando a entidade destinatária dos recursos não comprovar o alcance das metas ou quando houver evidência de existência de ato irregular, o Poder Executivo exigirá a apresentação de relatório analítico de execução financeira, com as devidas descrições das despesas e receitas, envolvendo a comprovação das relações entre as movimentações dos recursos e os pagamentos das despesas realizadas, assim como a demonstração da coerência entre as receitas previstas e as despesas geradas.
                                                                        § 5º 
                                                                        Se persistirem os motivos que determinaram a reanálise das contas em questão, será exigido da entidade a devolução integral dos recursos repassados.
                                                                          § 6º 
                                                                          A prestação de contas terá o objetivo de avaliar o cumprimento do objeto a partir de verificação do cumprimento das metas pactuadas.
                                                                            § 7º 
                                                                            O relatório de execução do objeto deverá conter as descrições das atividades desenvolvidas na consecução do projeto, com comparativos das metas propostas e dos resultados alcançados.
                                                                              § 8º 
                                                                              Os recursos do Fundo Municipal poderão ser destinados a despesas tanto de investimento como de custeio.
                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO PENITENCIÁRIO MUNICIPAL – FUNPEM
                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                  Fica Instituído o Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, composto por 9 (nove) membros e seus respectivos suplentes.
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    O Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, a ser nomeado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, será composto por:
                                                                                      I – 
                                                                                      1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Unidade Prisional de Formosa-GO;
                                                                                        II – 
                                                                                        1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Unidade Prisional Feminina de Formosa-GO;
                                                                                          III – 
                                                                                          1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Polícia Penal do Programa de Monitoramento dos(as) Presos(as) em regime mais brando que o fechado;
                                                                                            IV – 
                                                                                            1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente do Poder Executivo Municipal, indicado pelo(a) Prefeito(a);
                                                                                              V – 
                                                                                              1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Câmara de Vereadores, indicado pelo(a) Presidente da Câmara Legislativa de Formosa-GO;
                                                                                                VI – 
                                                                                                1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente do Conselho da Comunidade de Formosa-GO;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da OAB local, indicado pelo(a) Presidente da Subseção de Formosa-GO;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente da Coordenação Regional Prisional;
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente do Conselho Comunitário de Segurança de Formosa-GO - CONSEG, indicado pelo Presidente do CONSEG.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        O Presidente do Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, será escolhido por decisão majoritária dos membros Conselho.
                                                                                                          I – 
                                                                                                          Caberá ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM o voto de qualidade, o qual será exercido quando ocorrer empate na contagem dos votos, cabendo a ele o poder de decidir a questão.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            O Conselho Gestor, de caráter deliberativo, é o órgão responsável pela gestão do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, cabendo-lhe, dentre outras atribuições a serem previstas em regulamento:
                                                                                                              a) 
                                                                                                              estabelecer linhas de políticas prioritárias no Município, deliberar sobre editais de chamamento público, critérios de análise de projetos e sistemas de controle, acompanhamento e avaliação das aplicações efetuadas e da correta aplicação realizada à conta dos recursos do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM;
                                                                                                                b) 
                                                                                                                elaborar relatório anual de gestão, incluindo, quando houver estabelecimento prisional no município, dados sobre a quantidade de presos, com classificação por sexo, etnia, faixa etária, escolaridade, atividade de trabalho, regime e duração da prisão entre outros que forem definidos em regulamentos federais e estaduais vinculados à administração penitenciária, com a anonimização de dados que venham a ser de acesso público, observada a legislação de proteção de dados pessoais;
                                                                                                                  c) 
                                                                                                                  o Conselho Gestor deverá elaborar um plano de aplicação dos recursos, com base nas prioridades definidas pelas políticas públicas municipais de segurança e ressocialização;
                                                                                                                    d) 
                                                                                                                    o Conselho Gestor deverá apresentar, anualmente, um relatório detalhado das receitas e despesas do Fundo, bem como dos resultados alcançados com a aplicação dos recursos;
                                                                                                                      e) 
                                                                                                                      o Conselho Gestor terá a responsabilidade de avaliar e deliberar sobre às solicitações e requisições expedidas pelo Ministério Público e Poder Judiciário.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        Cada membro do Conselho Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                          Os membros do Conselho Gestor e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e setores representados.
                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                            Compete ao Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM elaborar e aprovar seu regimento interno, que será publicado por meio de Decreto.
                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                              A participação no Conselho Gestor do Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
                                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                                Aplicam-se ao Fundo Penitenciário Municipal – FUNPEM, instituído por esta Lei, todas as disposições constitucionais e legais que regem a instituição e operacionalização de fundos assemelhados.
                                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 18 de março de 2025.

                                                                                                                                     

                                                                                                                                     


                                                                                                                                    SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                                                                                                                    Prefeita Municipal

                                                                                                                                     

                                                                                                                                    Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                                                                    E encadernado em livro próprio. 
                                                                                                                                                            Data supra 


                                                                                                                                                    Iany Macedo Troncha
                                                                                                                                    Superintendência Executiva de Legislação, 
                                                                                                                                              Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                                                                                                                                       Decreto nº 04, de 02 de janeiro de 2025

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      Atenção

                                                                                                                                      Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                      Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.