Lei Ordinária nº 1.032, de 03 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1032

2025

3 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para desafetação de área de uso comum do povo e dá outras providências.

a A

 

Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo Municipal para desafetação de área de uso comum do povo e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 7/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 03 de fevereiro de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica desafetada a área abaixo discriminada passando a integrar a categoria dos bens dominicais do Município de Formosa, o seguinte bem imóvel localizado no Loteamento denominado Jardim Bela Vista, assim descrito:
        I – 
        Rua 8, Jardim Bela Vista - Setor D, Formosa-GO, área total de 5.915,00 m², com as seguintes confrontações: frente de 64,29 m com a Rua 8, fundo de 64,29 m com a Rua 4, lado direito de 92,00 m com rua sem denominação e lado esquerdo de 92,00 m com rua sem denominação, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Formosa, sob matrícula eletrônica 026799.2.0076613-19.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

             

            Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 03 de fevereiro de 2025.

             

             

            SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
            Prefeita Municipal

             

            Afixado no "placard" de publicidade. 
            E encadernado em livro próprio. 
                                    Data supra 

             

                            Iany Macedo Troncha
             Superintendência Executiva de Legislação, 
                     Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
               Decreto nº 04, de 02 de janeiro de 2025

               

              Atenção

              Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.