Lei Ordinária nº 1.029, de 03 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1029

2025

3 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a implementação do piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, no âmbito do Município de Formosa-GO, em atenção à Lei nº 14.434/2022 e à Emenda Constitucional nº 127/2022, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a implementação do piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, no âmbito do Município de Formosa-GO, em atenção à Lei nº 14.434/2022 e à Emenda Constitucional nº 127/2022, e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 4/25, de autoria do Poder Executivo, aprovado em 03 de fevereiro de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído o direito das categorias Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira, no âmbito do Município de Formosa-GO, ao recebimento do piso salarial nos termos da Lei Federal nº 14.434/2022 e da Emenda Constitucional nº 127/2022.
      Art. 2º. 
      Para os fins desta Lei, considera-se piso salarial o valor remuneratório dos profissionais, correspondente ao somatório do vencimento básico (VB) e das vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), excluindo-se, portanto, parcelas de caráter indenizatório, bem como vantagens pecuniárias variáveis, individuais e transitórias.
        § 1º 
        Será repassado aos profissionais da Enfermagem os valores publicados no sistema InvestSUS do Ministério da Saúde, por CPF do profissional constante na base de dados do Ministério da Saúde.
          § 2º 
          Estende-se a Assistência Financeira Complementar aos profissionais credenciados do Município que estejam relacionados no sistema InvestSUS do Ministério da Saúde.
            § 3º 
            O profissional da Enfermagem que não estiver constando na base de dados do sistema InvestSUS do Ministério da Saúde não fará jus ao complemento previsto nesta Lei.
              § 4º 
              A Assistência Financeira Complementar do piso da enfermagem será considerada parte da base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária do RGPS e RPPS.
                Art. 3º. 
                O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.
                  Art. 4º. 
                  A Assistência Financeira Complementar transferida pela União compõe a base de cálculo de outras parcelas ou vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias, como adicional por tempo de serviço, abono permanência, auxílio creche, gratificação por exercício de função, adicional por titulação/profissionalização, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
                    Art. 5º. 
                    Compete à União, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, custear os valores destinados à Assistência Financeira Complementar para o atingimento do piso salarial da Enfermagem. Tal responsabilidade não será automaticamente repassada ao Município, que estará desobrigado de cumprir o referido pagamento caso a União não efetue o custeio da complementação.
                    § 1º 
                    O Município concederá o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
                      § 2º 
                      Compete ao Município custear, nos termos do regime jurídico dos servidores municipais, todos os reflexos em outras parcelas ou vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
                        Art. 6º. 
                        Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica, na forma abaixo:
                          I – 
                          assistência Financeira Complementar da União Piso Enfermagem;
                            II – 
                            retroativo Assistência Financeira Complementar da União Piso Enfermagem.
                              Art. 7º. 
                              Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS, desde que atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União Federal, conforme os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde, conforme Art. 1120-B da Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023, do Ministério da Saúde.
                              Parágrafo único. 
                              As entidades retromencionadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG.
                                Art. 8º. 
                                O piso salarial estabelecido nesta lei entrará em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação, assegurada a manutenção das remunerações e dos salários vigentes superiores a ele na data de entrada em vigor desta lei, independentemente da jornada de trabalho para a qual o profissional ou trabalhador foi admitido ou contratado.

                                   

                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 03 de fevereiro de 2025.

                                   


                                  SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                  Prefeita Municipal

                                   

                                  Afixado no "placard" de publicidade. 
                                  E encadernado em livro próprio. 
                                                          Data supra 

                                   

                                                    Iany Macedo Troncha
                                    Superintendência Executiva de Legislação, 
                                            Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                                      Decreto nº 04, de 02 de janeiro de 2025.

                                     

                                    Atenção

                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.