Lei Ordinária nº 1.028, de 17 de janeiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1028

2025

17 de Janeiro de 2025

Dispõe sobre a contratação de plano de saúde para os servidores e vereadores da Câmara Municipal de Formosa-GO.

a A

 

Dispõe sobre a contratação de plano de saúde para os servidores e vereadores da Câmara Municipal de Formosa-GO.

    Projeto de Lei Ordinária nº 3/25, de autoria do Poder Legislativo, aprovado em 14 de janeiro de 2025.

     

    A PREFEITA MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica autorizada a Câmara Municipal de Formosa a realizar a contratação de plano de saúde coletivo para seus servidores efetivos e comissionados, vereadores e respectivos dependentes, viabilizando condições especiais para a adesão.
        Art. 2º. 
        O objetivo desta Lei é oferecer aos servidores e vereadores da Câmara Municipal e seus dependentes a oportunidade de acesso a um plano de saúde coletivo a custos reduzidos, por meio de contratação coletiva, assegurando benefícios financeiros e qualidade na assistência à saúde.
          Art. 3º. 
          A contratação do plano de saúde será realizada com observância dos seguintes critérios:
            I – 
            adesão voluntária: a participação no plano será facultativa, de acordo com o interesse individual do servidor ou vereador;
              II – 
              custeio pelos servidores e vereadores: o servidor ou vereador que optar pela adesão arcará integralmente com o custo das mensalidades e taxas do plano;
                III – 
                desconto em folha: os valores correspondentes às mensalidades serão descontados diretamente na folha de pagamento do servidor ou vereador, mediante autorização expressa e formal;
                  IV – 
                  sem ônus para a Câmara Municipal: todas as despesas relacionadas ao plano de saúde serão de responsabilidade dos servidores ou vereadores aderentes, sem qualquer custo ao orçamento público.
                    Art. 4º. 
                    A escolha da operadora de plano de saúde será realizada por meio de processo licitatório ou por chamamento público, observando:
                      I – 
                      a seleção de operadora devidamente registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
                        II – 
                        a oferta de condições vantajosas, incluindo valores acessíveis e ampla cobertura assistencial;
                          III – 
                          garantia de que o contrato respeite a legislação vigente sobre saúde suplementar.
                            Art. 5º. 
                            A Câmara Municipal atuará como mediadora administrativa no processo de contratação coletiva, limitando-se a:
                              I – 
                              firmar o contrato coletivo com a operadora de plano de saúde escolhida;
                                II – 
                                divulgar informações aos servidores e aos vereadores sobre o plano contratado;
                                  III – 
                                  realizar os descontos autorizados em folha de pagamento para repasse à operadora.
                                    Art. 6º. 
                                    O contrato firmado entre a Câmara Municipal e a operadora de plano de saúde não estabelecerá vínculo direto entre o ente público e os prestadores de serviços de saúde.
                                      Art. 7º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete da Prefeita, em 17 de janeiro de 2025.

                                         


                                        SIMONE DIAS RIBEIRO DE MELO
                                        Prefeita Municipal

                                         

                                        Afixado no "placard" de publicidade. 
                                        E encadernado em livro próprio. 
                                                                Data supra 

                                         

                                                       Iany Macedo Troncha
                                         Superintendência Executiva de Legislação, 
                                                 Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                                          Decreto nº 04, de 02 de janeiro de 2025

                                           

                                          Atenção

                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.