Lei Ordinária nº 1.012, de 29 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1012

2024

29 de Outubro de 2024

Institui o Programa de Apoio e Acolhimento às pessoas em tratamento de Hemodiálise no Município de Formosa, Goiás.

a A

 

Institui o Programa de Apoio e Acolhimento às pessoas em tratamento de Hemodiálise no Município de Formosa, Goiás.

    Projeto de Lei Ordinária nº 73/24, de autoria do Vereador João Batista Cordeiro Mororo Junior, aprovado em 21 de outubro de 2024.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Apoio e Acolhimento às Pessoas em Tratamento de Hemodiálise no Município de Formosa, com o objetivo de proporcionar assistência integral e multidisciplinar aos pacientes em tratamento.
        Parágrafo único. 
        O programa será desenvolvido em unidades básicas de saúde, na Policlínica Municipal, e no Centro de Reabilitação Assma Affiune, em parceria com instituições de ensino superior, sem onerar os cofres municipais.
          Art. 2º. 
          O Programa de Apoio e Acolhimento contará com a atuação de uma equipe multidisciplinar composta por:
            I – 
            enfermeiros;
              II – 
              nutricionistas;
                III – 
                psicólogos;
                  IV – 
                  assistentes sociais;
                    V – 
                    outros especialistas, conforme a necessidade dos pacientes.
                      §1º 

                      Os profissionais de saúde elencados neste artigo serão aqueles já pertencentes ao quadro da Secretaria Municipal de Saúde, não acarretando, portanto, custos adicionais ao Município em contratações.

                        Art. 3º. 
                        A equipe multidisciplinar será responsável por:
                          I – 
                          prestar atendimento especializado e contínuo aos pacientes em tratamento de hemodiálise;
                            II – 
                            realizar o acompanhamento nutricional, psicológico e social dos pacientes, oferecendo suporte necessário para a melhoria da qualidade de vida;
                              III – 
                              desenvolver programas de educação em saúde, visando à conscientização sobre a importância dos cuidados durante o tratamento;
                                IV – 
                                promover articulação entre as unidades de saúde e as instituições de ensino superior para o desenvolvimento de projetos de extensão que envolvam estudantes e profissionais da área da saúde.
                                  Art. 4º. 
                                  O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior para a disponibilização de estagiários das áreas envolvidas no programa, garantindo a assistência sem custos adicionais ao Município.
                                    § 1º 
                                    As parcerias mencionadas no caput deste artigo poderão ter como contrapartida a possibilidade de as instituições de ensino utilizarem as unidades de saúde como campo de estágio supervisionado para seus alunos.
                                      § 2º 
                                      O atendimento será realizado nas unidades básicas de saúde, na Policlínica Municipal e no Centro de Reabilitação Assma Affiune, de acordo com as demandas dos pacientes.
                                        Art. 5º. 
                                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                           

                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de outubro de 2024.

                                           

                                           

                                          Gustavo Marques de Oliveira
                                          Prefeito Municipal

                                           

                                          Afixado no "placard" de publicidade. 
                                          E encadernado em livro próprio. 
                                                                   Data supra 

                                           

                                                           Iany Macedo Troncha
                                          Superintendência Executiva de Legislação, 
                                                Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                                          Decreto nº 3.731, de 1º de novembro de 2023

                                             

                                            Atenção

                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.