Lei Ordinária nº 1.008, de 18 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1008

2024

18 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a transparência na execução de emendas impositivas no âmbito do Município de Formosa, Goiás.

a A

 

Dispõe sobre a transparência na execução de emendas impositivas no âmbito do Município de Formosa, Goiás.

    Projeto de Lei Ordinária nº 67/24, de autoria do Vereador João Batista Cordeiro Mororo Junior, aprovado em 10 de setembro de 2024.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Deve o relatório de execução orçamentária do Município de Formosa possuir, além dos requisitos mínimos já estabelecidos pela legislação vigente, um resumo com informações referentes à execução de emendas impositivas, incluindo os respectivos autores, valores, beneficiários, status de execução, e todos os demais dados pertinentes.
        Art. 2º. 
        Deve ser disponibilizado um espaço on-line dedicado no Portal de Transparência do Município para publicar tais informações, com apresentação clara e acessível, incluindo os respectivos autores, valores, beneficiários, status de execução, e todos os demais dados pertinentes.
          Parágrafo único. 
          As informações de que trata o artigo 2º, expostas no Portal de Transparência, devem ser atualizadas bimestralmente.
            Art. 3º. 
            O Poder Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal de Formosa, bimestralmente, um relatório detalhado sobre a execução das emendas impositivas, contendo:
              I – 
              autor das emendas;
                II – 
                valores destinados;
                  III – 
                  beneficiários das emendas;
                    IV – 
                    status de execução das emendas;
                      V – 
                      justificativa para eventuais atrasos ou impedimentos na execução.
                        Art. 4º. 
                        O Poder Executivo poderá promover a ampla divulgação das informações sobre a execução de emendas impositivas, utilizando diferentes meios de comunicação, incluindo redes sociais, boletins informativos e comunicados à imprensa, para garantir o acesso da população aos dados.
                          Art. 5º. 
                          Para garantir a transparência e o controle social, poderá ser realizada uma audiência pública anual para prestação de contas da execução das emendas impositivas, com a participação da sociedade civil, conselhos municipais, e representantes do Poder Legislativo e Executivo.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de setembro de 2024.

                               

                               

                              Gustavo Marques de Oliveira
                              Prefeito Municipal

                               

                              Afixado no "placard" de publicidade. 
                              E encadernado em livro próprio. 
                                                         Data supra 

                               

                                                Iany Macedo Troncha
                                 Superintendência Executiva de Legislação, 
                                         Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                              Decreto nº 3.731, de 1º de novembro  de 2023

                                 

                                Atenção

                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.