Lei Ordinária nº 1.007, de 18 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1007

2024

18 de Setembro de 2024

Dispõe sobre a permanência de acompanhante ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outra deficiência intelectual ou cognitiva nas dependências das unidades de terapia intensiva dos hospitais, unidades de pronto atendimento e maternidades públicas e privadas no município de Formosa, Goiás.

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Dispõe sobre a permanência de acompanhante ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outra deficiência intelectual ou cognitiva nas dependências das unidades de terapia intensiva dos hospitais, unidades de pronto atendimento e maternidades públicas e privadas no município de Formosa, Goiás.

 

    Projeto de Lei Ordinária nº 66/24, de autoria do Vereador João Batista Cordeiro Mororo Junior, aprovado em 10 de setembro de 2024.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica assegurado o direito à permanência de um acompanhante à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outra deficiência intelectual ou cognitiva que se encontre internada em unidade de terapia intensiva de hospitais, unidades de pronto atendimento e maternidades públicas e privadas, resguardados os períodos necessários para a atividade de higienização e o direito à privacidade de outros pacientes.
        § 1º 
        A unidade de saúde pode exigir a saída do acompanhante durante as atividades de higienização do ambiente e do paciente e para realização de exames de maior complexidade.
          § 2º 
          A critério do responsável pelo setor, pode ser vedada a entrada e permanência do acompanhante, de forma justificada, quando houver risco à saúde do paciente.
            Art. 2º. 
            A unidade de saúde responsabilizar-se-á por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante, incluindo instalações e materiais necessários para o conforto e segurança.
              Art. 3º. 
              A entrada e permanência do acompanhante devem ser devidamente registradas pela unidade de saúde, sendo obrigatório o uso de crachá de identificação específico e de outros mecanismos de controle que garantam a segurança do ambiente hospitalar.
                Art. 4º. 
                O acompanhante deve firmar termo de responsabilidade que o informe das penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir ou dificultar procedimentos considerados adequados ou necessários pela equipe médica.
                  Parágrafo único. 
                  O médico responsável ou o responsável pela unidade pode descredenciar o acompanhante que não cumpra os compromissos assumidos no termo previsto no caput, ficando assegurado o direito à substituição do acompanhante descredenciado.
                    Art. 5º. 
                    O direito contido nesta Lei não desobriga o acompanhante de realizar todos os procedimentos sanitários exigidos para a permanência de pessoas em ambientes hospitalares, incluindo o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e a adesão às normas de higiene e conduta.
                      Art. 6º. 
                      Desde que cadastrados previamente junto à unidade de saúde, pode haver rodízio de acompanhantes, respeitando as diretrizes estabelecidas pela instituição.
                        Parágrafo único. 
                        Com exceção dos horários regulares de visita, não é permitida a permanência simultânea de dois ou mais acompanhantes do mesmo paciente, salvo pelo período suficiente para a substituição de um por outro.
                          Art. 7º. 
                          As unidades de saúde devem promover treinamentos periódicos para os acompanhantes, com orientações sobre normas de segurança, higienização e conduta adequada dentro do ambiente hospitalar.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                               

                              Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 18 de setembro de 2024.

                               


                              Gustavo Marques de Oliveira
                              Prefeito Municipal

                               

                              Afixado no "placard" de publicidade. 
                              E encadernado em livro próprio. 
                                                        Data supra 

                               

                                                Iany Macedo Troncha
                                 Superintendência Executiva de Legislação, 
                                         Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                              Decreto nº 3.731, de 1º de novembro de 2023

                                 

                                Atenção

                                Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.