Lei Ordinária nº 1.005, de 19 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1005

2024

19 de Agosto de 2024

Estabelece diretrizes para a instituição do “Programa Órfãos do Feminicídio” no âmbito do Município de Formosa.

a A

 

Estabelece diretrizes para a instituição do “Programa Órfãos do Feminicídio” no âmbito do Município de Formosa.

    Projeto de Lei Ordinária nº 3/24, de autoria da Vereadora Fernanda Martins de Lima, aprovado em 08 de agosto de 2024.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio - Atenção e Proteção no âmbito do Município de Formosa.
        Art. 2º. 
        Para os fins desta Lei, consideram-se órfãos do feminicídio as crianças e adolescentes filhos de mulheres assassinadas em contexto de violência doméstica e familiar ou em flagrante menosprezo e discriminação à condição de mulher, nos termos que dispõe a Lei Federal nº 13.104, de 09 de março de 2015, - Lei do Feminicídio.
        § 1º 
        O programa será orientado pela garantia de proteção integral e prioritária dos direitos das crianças e adolescentes, preconizada pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei nº 13.257 de 08 de março de 2016 que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.
        § 2º 
        O programa deverá assegurar à convivência familiar e comunitária, conforme disposto no artigo 19 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e, compreender a promoção, dentre outros, do direito à assistência social, à saúde, à alimentação, à moradia, à educação e à assistência jurídica gratuita para órfãos do feminicídio e respectivos responsáveis legais.
        Art. 3º. 
        São princípios da implementação do programa:
          I – 
          o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, do Sistema Único de Saúde - SUS e do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em seus componentes especializados no atendimento a vítimas de violência, como equipamentos públicos prioritários no atendimento a órfãos do feminicídio e responsáveis legais;
            II – 
            o atendimento, especializado e por equipe multidisciplinar, com prioridade absoluta, considerada a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
              III – 
              o acolhimento como dever e norteador do trabalho dos serviços públicos e conveniados implicados no fluxo de atendimento;
                IV – 
                a vedação às condutas de violência institucional, praticada por instituição pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização de crianças e adolescentes, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, - Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial.
                Art. 4º. 
                O objetivo deste programa é assegurar a proteção integral e o direito humano das crianças e adolescentes de viver sem violência, tendo preservada sua saúde física e mental, seu pleno desenvolvimento e seus direitos específicos na condição de vítimas ou testemunhas de violência no âmbito de relações domésticas, familiares e sociais, resguardando-lhes de toda forma de negligência, discriminação, abuso e opressão, na forma que dispõe o art. 2º, da Lei da Escuta Especializada e Depoimento Especial (Lei Federal nº 13.431/2017).
                Parágrafo único. 
                Para tanto, o Programa incentivará a intersetorialidade para a promoção de atenção e proteção multissetorial, pelo Município, de órfãos do feminicídio e seus responsáveis legais, de modo a integrar os serviços da Rede de Proteção a Mulheres em Situação de Violência e do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes.
                  Art. 5º. 
                  As diretrizes para instituição do programa são:
                    I – 
                    o incentivo à realização de estudos de caso, pela Rede Local, para vítimas e familiares em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher ou de feminicídio tentado, para atuar na prevenção da reincidência e da letalidade da violência de gênero, bem como garantir a intersetorialidade na proteção integral dos direitos de crianças e adolescentes;
                      II – 
                      o atendimento, pelo Conselho Tutelar da localidade, de crianças e adolescentes órfãos do feminicídio, para encaminhamento de denúncias de violações de direitos para o Ministério Público, aplicação de medidas protetivas cabíveis e referenciamento na rede de atendimento, nos termos do art. 136, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                      III – 
                      o atendimento de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, por unidades de referência do SUAS, - preferencialmente, Centros de Referência Especializados em Assistência Social para concessão de benefícios socioassistenciais de provimento alimentar direto em caráter emergencial, bem como orientação para preenchimento de formulários para acesso a benefícios do INSS de seus ascendentes, a exemplo de auxílio-reclusão e pensão por morte;
                        IV – 
                        a realização de escuta especializada, de crianças e adolescentes dependentes de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, quando necessário, visando minimizar a revitimização decorrente de escuta não qualificada e dar celeridade às medidas protetivas, nos termos da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017;
                        V – 
                        a oferta de assistência jurídica gratuita para familiares de vítimas de feminicídio, pela Assessoria Jurídica Municipal Gratuita, para atuação como assistente de acusação nos processos criminais e representante da família da vítima nos processos cíveis de discussão de guarda ou reparação, movidos em face do acusado e do Município;
                          VI – 
                          o atendimento, em grupo terapêutico ou individual, de órfãos do feminicídio e responsáveis legais, preferencialmente pelos centros de especialidades para atenção as pessoas em situação de violência sexual familiar e doméstica, em localidade próxima à sua residência, para acolhimento e promoção de saúde mental;
                            VII – 
                            a garantia do direito à educação dos órfãos do feminicídio, mediante a apresentação de documentos comprobatórios da situação de violência, para que sejam priorizadas as matrículas de filhos de mulheres vítimas de feminicídio tentados ou consumados, em instituição educacional mais próxima ao domicílio, ou transferidos para a unidade escolar requerida, independente da existência de vagas, nos termos do art. 9º, §7º, da Lei Maria da Penha.
                            Art. 6º. 
                            São exemplos de ações a serem implementadas no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio - Atenção e Proteção:
                              I – 
                              oferta de capacitação continuada às servidoras e aos servidores e profissionais pertencentes a organizações ou entidades conveniadas, que atuam na Rede de Proteção às Mulheres em Situação de Violência e no Sistema de Garantias de Direitos de Crianças e Adolescentes, sobre o conteúdo desta Lei;
                                II – 
                                promoção de campanha permanente e ações de sensibilização sobre os direitos de familiares de vítimas de feminicídio previstos nesta Lei;
                                  III – 
                                  monitoramento da adesão voluntária de familiares de vítimas de feminicídio aos serviços articulados no âmbito do Programa Órfãos do Feminicídio.
                                    Art. 7º. 
                                    É competente o Poder Executivo para regulamentar e desenvolver o Programa Órfãos do Feminicídio.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entrará em vigor em janeiro de 2025.

                                         

                                        Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 19 de agosto de 2024.

                                         

                                         

                                        Gustavo Marques de Oliveira
                                        Prefeito Municipal

                                         

                                        Afixado no "placard" de publicidade. 
                                        E encadernado em livro próprio. 
                                                                 Data supra 

                                         

                                                         Iany Macedo Troncha
                                        Superintendência Executiva de Legislação, 
                                              Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                                        Decreto nº 3.731, de 1º de novembro de 2023

                                           

                                          Atenção

                                          Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                          Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.