Lei Ordinária nº 979, de 29 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

979

2024

29 de Maio de 2024

Institui a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e o atendimento especializado aos estudantes identificados com altas habilidades/superdotação no Município de Formosa.

a A

 

Institui a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e o atendimento especializado aos estudantes identificados com altas habilidades/superdotação no Município de Formosa.

    Projeto de Lei Ordinária nº 31/24, de autoria do Vereador Shinayder Frederico de Melo Almeida, aprovado em 22 de maio de 2024.


    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Ficam instituídos a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e o atendimento especializado aos alunos identificados com altas habilidades/superdotação no Município de Formosa.
        Art. 2º. 
        Considera-se, para fins desta Lei os estudantes que, conforme a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, apresentam elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagem e na realização de tarefas em áreas de seu interesse que demonstram potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas, dentre outras:
          I – 
          intelectual;
            II – 
            acadêmica;
              III – 
              liderança;
                IV – 
                psicomotricidade; e
                  V – 
                  artes.
                    Art. 3º. 
                    Constitui objeto da Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva a disponibilização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem com qualidade aos estudantes com altas habilidades/superdotação em turmas regulares.
                      Art. 4º. 
                      Fica aprovado ao Município de Formosa, por meio da Política instituída por esta Lei:
                        I – 
                        desenvolver ações para identificação precoce das altas habilidades/superdotação;
                          II – 
                          incentivar a realização de pesquisa e projetos estratégicos destinados aos estudos das altas habilidades/superdotação;
                            III – 
                            garantir às pessoas com altas habilidades/superdotação o acesso ao atendimento especializado com qualidade e a oferta de assistência multiprofissional sob a lógica interdisciplinar;
                              IV – 
                              promover ações de apoio ao estudante, à família, à escola e aos professores e profissionais encarregados do atendimento especializado;
                                V – 
                                estimular a formação e a qualificação continuada dos professores e profissionais que compõem a rede municipal de atendimento especializado;
                                  VI – 
                                  produzir e oferecer informações sobre os direitos das pessoas com altas habilidades/superdotação, ampliando a conscientização do respeito às diferenças, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
                                    VII – 
                                    diversificar as estratégias de cuidado e desenvolver atividades que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção do exercício da cidadania;
                                      VIII – 
                                      fomentar a qualificação permanente dos profissionais envolvidos com a implantação e a implementação da política instituída por esta Lei.
                                        Art. 5º. 
                                        A identificação de pessoas com altas habilidades/superdotação ficará a cargo de profissionais ou professores capacitados e especializados em educação especial e inclusiva em altas habilidades/superdotação, que atuarão em comunidades escolares e centros ou núcleos especializados, devendo ser realizadas avaliações pedagógicas e possibilitada a utilização de testes padronizados de forma complementar.
                                          Art. 6º. 
                                          O processo de cadastro de identificação de estudante com altas habilidades/superdotação, os seus critérios e os mecanismos de acesso aos dados e procedimentos, bem como a definição das entidades responsáveis pelo cadastramento, serão objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal.
                                            Art. 7º. 
                                            O atendimento previsto na Política instituída por esta Lei comporá a modalidade da educação especial na perspectiva da educação inclusiva e será iniciado na educação infantil, estendendo-se ao longo de toda a vida escolar e acadêmica do estudante, conforme suas necessidades.
                                              Art. 8º. 
                                              São diretrizes para o atendimento educacional especializado dos estudantes identificados com altas habilidades/superdotação:
                                                I – 
                                                atendimento às necessidades educacionais especiais dos estudantes identificados com altas habilidades/superdotação por profissionais capacitados e especializados;
                                                  II – 
                                                  encaminhamento aos serviços especializados, quando necessário;
                                                    III – 
                                                    desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e aos interesses apresentados pelo estudante;
                                                      IV – 
                                                      manutenção de uma rede de apoio intersetorial, que envolva profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social, sempre que necessário, para o acolhimento do estudante;
                                                        V – 
                                                        acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, segundo as capacidades de cada um; e
                                                          VI – 
                                                          oferta do atendimento educacional especializado gratuito, transversal em todos os níveis, etapas e modalidades, nos núcleos e nos centros de apoio existentes, bem como em instituições de ensino superior ou, ainda, em instituições conveniadas com o Poder Público Municipal e voltadas ao desenvolvimento e a promoção de pesquisa científica, artes e esportes, para a valorização dos talentos individuais dos estudantes.
                                                            Art. 9º. 
                                                            A política instituída por esta Lei disponibilizará aos estudantes com altas habilidades/superdotação currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizações específicas para o atendimento de suas necessidades pedagógicas no ensino regular e no atendimento educacional especializado.
                                                              § 1º 
                                                              É assegurada a suplementação de ensino por meio de enriquecimento curricular ou de aprofundamento de atividades escolares regulares em sala de aula, em horário de aula ou em núcleos, ou centros de apoio, em turno diverso, nas seguintes modalidades:
                                                                I – 
                                                                de enriquecimento:
                                                                  a) 
                                                                  curricular: consistente no atendimento escolar que ocorre no ensino fundamental e médio por meio de desafios suplementares e aprofundamento curricular nas áreas de altas habilidades/superdotação; e
                                                                    b) 
                                                                    lúdico: consiste no atendimento escolar próprio da educação infantil, com a estruturação de atividades e ambientes para o exercício da ludicidade, de acordo com os interesses do estudante; e
                                                                      II – 
                                                                      de aceleração, que consiste em:
                                                                        a) 
                                                                        entrada antecipada na etapa seguinte do processo educativo;
                                                                          b) 
                                                                          transposição total de série ou ciclo; ou
                                                                            c) 
                                                                            transposição parcial de série ou ciclo em disciplinas, ou áreas.
                                                                              § 2º 
                                                                              A modalidade de aceleração poderá ser acompanhada de enriquecimento curricular.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                A política de que trata esta Lei tem o propósito de assegurar a articulação das políticas educacionais com as políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, trabalho e renda, esporte e lazer, cultura, transporte e demais políticas públicas, no sentido de oferecer condições para a continuidade dos processos de aprendizagem das pessoas com altas habilidades/superdotação, inclusive aquelas acima da faixa etária de escolarização obrigatória, com a finalidade de promover a inclusão social.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  O atendimento educacional especializado deverá ocorrer com a garantia do sistema educacional inclusivo nas turmas regulares e nas salas de recursos multifuncionais, por meio de serviços especializados públicos ou conveniados, assegurando-se, ainda, a oferta de professores capacitados e especializados em educação especial e inclusiva em altas habilidades/superdotação.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    As instituições de ensino públicas promoverão a implantação gradativa do atendimento aos estudantes identificados com altas habilidades/superdotação, inserindo-os no censo escolar, conforme aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e alterações posteriores.
                                                                                    Art. 13. 
                                                                                    O Executivo Municipal, quando necessário, apoiará parcerias com instituições públicas e privadas, associações e instituições de ensino, pesquisa e extensão universitária, visando à ampliação da rede de atendimento e à identificação das pessoas com altas habilidades/superdotação.
                                                                                      Art. 14. 
                                                                                      As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                        Art. 15. 
                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                           

                                                                                          Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de maio de 2024.

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          Gustavo Marques de Oliveira
                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                           

                                                                                          Afixado no "placard" de publicidade. 
                                                                                          E encadernado em livro próprio. 
                                                                                                                     Data supra 

                                                                                             

                                                                                                            Iany Macedo Troncha
                                                                                              Superintendência Executiva de Legislação, 
                                                                                                       Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                                                                                          Decreto nº 3.731, de 1º de novembro  de 2023

                                                                                             

                                                                                            Atenção

                                                                                            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.