Lei Ordinária nº 977, de 29 de maio de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

977

2024

29 de Maio de 2024

Dispõe sobre a prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres que sofreram violência.

a A

 

Dispõe sobre a prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres que sofreram violência.

    Projeto de Lei Ordinária nº 30/24, de autoria da Vereadora Simone Dias Ribeiro de Melo, aprovado em 21 de maio de 2024.


    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Os estabelecimentos médico-hospitalares do município de Formosa-GO, públicos e privados, devem atender prioritariamente as mulheres vítimas de violência, respeitada a primazia da avaliação de grau de risco dos demais pacientes.
        § 1º 
        A prioridade de que trata esta Lei independe da identidade de gênero da vítima.
          § 2º 
          O atendimento prioritário ocorre de forma a resguardar a intimidade de vítima, evitando-se a exposição de sua condição aos demais pacientes.
            Art. 2º. 
            Para os efeitos desta Lei, configura violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause à mulher morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
              Parágrafo único. 
              É direito de todas as mulheres vítimas de violência receber atendimento humanizado e de qualidade nos estabelecimentos médico-hospitalares do município de Formosa-GO.
                Art. 3º. 
                Os estabelecimentos contemplados por esta Lei ficam obrigados a fixar cartaz informativo indicando sobre o direito a atendimento prioritário para mulheres vítimas de violência.
                  Parágrafo único. 
                  O cartaz de que trata o caput deve ser fixado em local de fácil visualização, informando sobre a prioridade no atendimento.
                    Art. 4º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 29 de maio de 2024.

                       


                      Gustavo Marques de Oliveira
                      Prefeito Municipal

                       

                      Afixado no "placard" de publicidade. 
                      E encadernado em livro próprio. 
                                              Data supra 

                       

                                        Iany Macedo Troncha
                        Superintendência Executiva de Legislação, 
                               Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                      Decreto nº 3.731, de 1º de novembro de 2023.

                         

                        Atenção

                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.