Lei Ordinária nº 965, de 25 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

965

2024

25 de Abril de 2024

Dispõe sobre a sinalização de containers e dá outras providências.

a A

 

Dispõe sobre a sinalização de containers e dá outras providências.

    Projeto de Lei Ordinária nº 15/24, de autoria do Vereador Hermes Ferreira da Costa, aprovado em 09 de abril de 2024.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica o uso de sinalizações de containers no município de Formosa disciplinado conforme às disposições contidas nesta Lei.
        Parágrafo único. 
        Contêiner é o mobiliário destinado ao depósito de materiais de construção ou depósito de lixo.
          Art. 2º. 
          Os contêineres obedecerão a modelo próprio, que terá as seguintes características, entre outras a serem definidas em regulamento:
            I – 
            pintura da cor padrão da empresa e identificação desta, com inscrição da razão social ou nome fantasia;
              II – 
              faixas refletivas nas cores branca e vermelha, nas partes traseiras, dianteiras e laterais, devendo ser fixadas, no mínimo, a 30 cm (vinte centímetros) da borda superior externa e no máximo a 10 cm (dez centímetros) da borda lateral, sendo necessárias, no mínimo, 5 (cinco) faixas por lateral, para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna, podendo serem utilizadas faixas refletivas desde que elas estejam visíveis;
                III – 
                identificação do nome do licenciado pela empresa de locação dos containers e do número do telefone da empresa nas faces laterais externas.
                  Parágrafo único. 
                  As respectivas empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a devida adequação.
                    Art. 3º. 
                    O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
                      I – 
                      advertência através de notificação por escrito, impondo ao infrator que sane a irregularidade no prazo de 48 horas;
                        II – 
                        multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de não sanada a irregularidade, após aplicação do inciso I;
                          III – 
                          suspensão do Alvará de Funcionamento por 30 (trinta) dias, por inobservância da advertência mais multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
                            IV – 
                            cassação do Alvará em caso de reincidência no cometimento de infração, ou se não surtindo efeito a aplicação do inciso III.
                              Art. 4º. 
                              A fiscalização pelo cumprimento desta Lei, bem como a aplicação das respectivas sanções, será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 25 de abril de 2024.

                                   

                                   

                                  Gustavo Marques de Oliveira
                                  Prefeito Municipal

                                   

                                  Afixado no "placard" de publicidade. 
                                  E encadernado em livro próprio. 
                                                             Data supra 

                                   

                                                     Iany Macedo Troncha
                                      Superintendência Executiva de Legislação, 
                                                 Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                                  Decreto nº 3.731, de 1º de novembro  de 2023.

                                     

                                    Atenção

                                    Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                    Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.