Lei Ordinária nº 964, de 25 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

964

2024

25 de Abril de 2024

Institui o selo “Autista a Bordo” tendo por objetivo identificar os automóveis que transportam pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Município de Formosa, bem como conscientizar a sociedade civil na forma de agir em determinadas situações de risco que possam envolver os respectivos veículos.

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Institui o selo “Autista a Bordo” tendo por objetivo identificar os automóveis que transportam pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Município de Formosa, bem como conscientizar a sociedade civil na forma de agir em determinadas situações de risco que possam envolver os respectivos veículos.

    Projeto de Lei Ordinária nº 19/24, de autoria do Vereador Valdson José da Silva, aprovado em 03 de abril de 2024.

     

    O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMOSA, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição da República e Lei Municipal nº 01/90, de 05 de abril de 1.990 – Lei Orgânica Municipal - LOM, faço saber que a Câmara Municipal de Formosa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

     

      Art. 1º. 
      Fica Instituído o selo “Autista a Bordo” tendo por objetivo identificar os automóveis que transportam pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA no Município de Formosa, bem como conscientizar a sociedade civil na forma de agir em determinadas situações de risco que possam envolver os respectivos veículos.
        Art. 2º. 
        O selo “Autista a Bordo” poderá ser concedido às pessoas com transtorno do espectro autista e aos responsáveis legais, desde que comprovada a condição.
          Parágrafo único. 
          O Município poderá firmar convênios e parcerias para a confecção do selo “Autista a Bordo”.
            Art. 3º. 
            O Poder Executivo, orientado pela Secretaria de Desenvolvimento Social, poderá estabelecer o procedimento e o rol de documentos necessários para a concessão do selo “Autista a Bordo”.
              Art. 4º. 
              A habilitação da pessoa autista para a obtenção do selo de que trata esta Lei, poderá ser realizada mediante a apresentação dos documentos necessários junto à Superintendência Municipal de Trânsito.
                Art. 5º. 
                O direito de uso do selo poderá ser cancelado em caso de descumprimento dos critérios que autorizam sua concessão, os quais poderão ser estabelecidos pelo poder público.
                  Art. 6º. 
                  O Poder Executivo, a Secretaria de Desenvolvimento Social e outras entidades civis, poderão planejar e desenvolver campanhas que visem à conscientização de motoristas sobre o autismo a bordo.
                    Art. 7º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando a critério do Poder Executivo fixar prazo de validade do selo e as condições para a sua renovação, e regulamentá-la naquilo que couber.

                       

                      Prefeitura Municipal de Formosa, Gabinete do Prefeito, em 25 de abril de 2024.

                       

                       

                      Gustavo Marques de Oliveira
                      Prefeito Municipal

                       

                      Afixado no "placard" de publicidade. 
                      E encadernado em livro próprio. 
                                               Data supra 

                       

                                         Iany Macedo Troncha
                           Superintendência Executiva de Legislação, 
                                  Atos Oficiais e Assuntos Técnicos
                      Decreto nº 3.731, de 1º de novembro  de 2023.

                         

                        Atenção

                        Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                        Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.