Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 04 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

30

2024

4 de Abril de 2024

Altera o § 6º, do art. 23 da Lei Orgânica do Município de Formosa.

a A

 

Altera o § 6º, do art. 23 da Lei Orgânica do Município de Formosa.

    Projeto de Emenda à Lei Orgância nº 4/23, de autoria dos Vereadores Israel de Assis Alves, Acinemar Gonçalves Costa, Clesio Gomes Santana, Joelson Roberto Vaz Santiago, Roberta Brito Schwerz Funghetto, Edmundo Nunes Dourado e Filipe Vilarins Lacerda, aprovado em 02 de abril de 2024.

     

    A Mesa da Câmara Municipal de Formosa faz saber que, tendo sido aprovada pelo Plenário, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

     

      Art. 1º. 
      Modifique-se o Art. 23, §6º, da Lei Orgânica do Município de Formosa, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 23.   A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1° de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da sua Mesa Diretora.
        § 6º   A Mesa Diretora será eleita para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de 2025.

           

          Câmara Municipal de Formosa-GO, 04 de abril de 2024.

           

           

          EDMUNDO NUNES DOURADO
          Presidente
           
           
          ISRAEL DE ASSIS ALVES
          Vice-Presidente
           
           
          HERMES FERREIRA DA COSTA
          Primeiro-Secretário
           
           
          JUCIE BATISTA DO NASCIMENTO
          Segundo-Secretário
           
           
          JOELSON ROBERTO VAZ SANTIAGO
          Terceiro-Secretário

           

           

          Publicado no Portal da Câmara.
           

           

          DIOGO VERÍSSIMO LUZ MELO
                 Chefe da 1ª Secretaria

             

            Atenção

            Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.