Emenda à Lei Orgânica nº 30, de 04 de abril de 2024
Projeto de Emenda à Lei Orgância nº 4/23, de autoria dos Vereadores Israel de Assis Alves, Acinemar Gonçalves Costa, Clesio Gomes Santana, Joelson Roberto Vaz Santiago, Roberta Brito Schwerz Funghetto, Edmundo Nunes Dourado e Filipe Vilarins Lacerda, aprovado em 02 de abril de 2024.
A Mesa da Câmara Municipal de Formosa faz saber que, tendo sido aprovada pelo Plenário, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Câmara Municipal de Formosa-GO, 04 de abril de 2024.
EDMUNDO NUNES DOURADO
Presidente
ISRAEL DE ASSIS ALVES
Vice-Presidente
HERMES FERREIRA DA COSTA
Primeiro-Secretário
JUCIE BATISTA DO NASCIMENTO
Segundo-Secretário
JOELSON ROBERTO VAZ SANTIAGO
Terceiro-Secretário
Publicado no Portal da Câmara.
DIOGO VERÍSSIMO LUZ MELO
Chefe da 1ª Secretaria
Atenção
O Sapl tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Formosa, dada sua capacidade de abrangência, porém não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
Alerta quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o fito de ordenar tal material, escoimando-o das leis revogadas ou caducas. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas”. A compilação de Leis do Município de Formosa é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito a sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com o fim de facilitar a pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica, mas não resume todo o processo e, não deve, no estágio atual, ser a única referência.